Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DYONNATHAN DUARTE DA SILVA, em face da sentença de ID 213196270, alegando a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao arbitramento da multa por descumprimento da tutela de urgência. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, quais sejam, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A alegada omissão sustentada pela parte embargante merece prosperar em parte, considerando que a sentença de mérito deixou de mencionar expressamente a incidência e consolidação da penalidade coercitiva decorrente do descumprimento da tutela de urgência deferida no curso da marcha processual. Contudo, rejeito a pretensão da parte embargante de considerar a decisão do ID 201193300 como criação de uma "nova multa coercitiva" autônoma a ser somada à anterior. Trata-se, em verdade, de mera majoração do valor diário e expansão do teto máximo da astreinte originalmente fixada no ID 198101471. Como o teto inicial fixado (R$ 6.000,00) foi atingido sem que o promovido cumprisse a obrigação de fazer, este Juízo apenas aumentou o valor diário e o limite máximo para R$ 12.000,00, a fim de manter a força coercitiva da ordem judicial para os dias subsequentes ao provimento jurisdicional. Portanto, a penalidade não se acumula de forma dúplice (R$ 6.000,00 + R$ 12.000,00), mas consolida-se em valor único até o limite máximo majorado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa cominatória possui caráter estritamente coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, e não compensatório ou ressarcitório, não devendo ser utilizada pela parte como fonte de enriquecimento ilícito. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença a confirmação e exigibilidade da multa por descumprimento da tutela de urgência, já consolidada no valor total e definitivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fazendo constar todo o teor desta decisão na sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. --- --- --- --- --- Referindo-me ao Recurso Inominado interposto pelo promovido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista o risco de dano ao recorrente/vencido, em caso de provimento do recurso. Há tempestividade, legitimidade e interesse recursal. O preparo foi feito de forma adequada, conforme exige a lei. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DYONNATHAN DUARTE DA SILVA, em face da sentença de ID 213196270, alegando a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao arbitramento da multa por descumprimento da tutela de urgência. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, quais sejam, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A alegada omissão sustentada pela parte embargante merece prosperar em parte, considerando que a sentença de mérito deixou de mencionar expressamente a incidência e consolidação da penalidade coercitiva decorrente do descumprimento da tutela de urgência deferida no curso da marcha processual. Contudo, rejeito a pretensão da parte embargante de considerar a decisão do ID 201193300 como criação de uma "nova multa coercitiva" autônoma a ser somada à anterior. Trata-se, em verdade, de mera majoração do valor diário e expansão do teto máximo da astreinte originalmente fixada no ID 198101471. Como o teto inicial fixado (R$ 6.000,00) foi atingido sem que o promovido cumprisse a obrigação de fazer, este Juízo apenas aumentou o valor diário e o limite máximo para R$ 12.000,00, a fim de manter a força coercitiva da ordem judicial para os dias subsequentes ao provimento jurisdicional. Portanto, a penalidade não se acumula de forma dúplice (R$ 6.000,00 + R$ 12.000,00), mas consolida-se em valor único até o limite máximo majorado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A multa cominatória possui caráter estritamente coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, e não compensatório ou ressarcitório, não devendo ser utilizada pela parte como fonte de enriquecimento ilícito. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença a confirmação e exigibilidade da multa por descumprimento da tutela de urgência, já consolidada no valor total e definitivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fazendo constar todo o teor desta decisão na sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. --- --- --- --- --- Referindo-me ao Recurso Inominado interposto pelo promovido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista o risco de dano ao recorrente/vencido, em caso de provimento do recurso. Há tempestividade, legitimidade e interesse recursal. O preparo foi feito de forma adequada, conforme exige a lei. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular