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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010716-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA EMANUELIA DE LIMA ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EMANUELIA DE LIMA ANDRADE em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à satisfação de obrigação de pagar reconhecida em título judicial transitado em julgado. O exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito no valor de R$ 27.438,80. Sobreveio decisão que homologou os cálculos, contra a qual o ente público opôs embargos de declaração, alegando, erros materiais no tocante a identificação da parte credora no dispositivo e bem como o valor ora homologado em R$ 97.975,13. O exequente concordou em parte com o acolhimento dos embargos apenas para sanar eventual vício material em relação ao nome da parte credora e o do valor homologado de R$ 31.554,62 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração Assiste razão ao embargante quanto à alegada erro material. Verifico que, o nome da parte autora consta Rosângela Maria Oliveira, invés de Maria Emanuelia de Lima Andrade e que o valor ora homologado foi de R$ 97.975,13 (novena e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e treze centavos). Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, conferindo efeitos modificativos à decisão embargada, a fim de apreciar a impugnação apresentada pelo executado. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença No mérito, o Estado do Ceará sustenta a inclusão de parcelas após abril/2021, as divergências de base de cálculo e as gratificações e reflexos. Não merece ser acolhida. Quanto ao primeiro ponto, o executado não comprovou de forma robusta o alegado em relação as competências indevidas. No tocante ao segundo argumento, verifica-se que o executado se valeu de alegação genérica e desacompanhada de memória de cálculo comparativa, sendo possível que a variação decorra da própria progressão funcional. Nesse contexto, os valores considerados na memória de cálculo decorrem da própria dinâmica da progressão funcional, não se tratando de reajustes indevidos. Ademais, os cálculos do exequente contemplam as verbas reflexas expressamente previstas no título executivo (13º salário, férias, adicional de insalubridade e gratificações), ao passo que a planilha do executado mostra-se incompleta nesse aspecto, afastando sua adoção. Assim, não se verifica excesso de execução. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os erros materiais apontados, reconhecendo a necessidade de apreciação da impugnação; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o crédito em R$ 31.554,62 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corresponde ao crédito da exequente Maria Emanuelia de Lima Andrade, que deverá ser pela via de expedição de precatório; A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovantes legíveis dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas. Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Precatório ao Exmo. Sr. Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios. Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, por meio de declaração, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Intimações e demais expedientes necessários. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito