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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3010707-57.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB BA023739) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 701, do CPC, expeça-se mandado de pagamento, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa. Os réus poderão opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC).
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