2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3010697-81.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ABRAHAO MACIEL CAMERINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Abrahão Maciel Camerino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pugna pela concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sustentando ter sofrido acidente de trajeto em 22/01/2013, o qual ensejou o gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 600.593.228-8) até sua cessação em 21/06/2013, restando, contudo, sequelas consolidadas redutoras de sua capacidade laborativa habitual (petição inicial de ID 240210448). Constato da exordial que a parte demandante não instruiu o feito com comprovação de formulação de prévio requerimento administrativo direcionado à concessão do auxílio-acidente perante a autarquia previdenciária ré, tampouco demonstrou a existência de indeferimento formal contemporâneo, fundamentando o interesse de agir em suposta "negativa tácita" e omissão do ente autárquico ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida há mais de treze anos (em junho de 2013). Ocorre que a concessão de benefícios previdenciários e acidentários pelo Poder Judiciário pressupõe, como regra geral, a prévia provocação da Administração Pública, instituto indispensável para caracterizar a lide, consubstanciada na pretensão resistida do ente segurador autárquico, e evidenciar o binômio necessidade-utilidade que consubstancia o interesse processual de agir (art. 17 e art. 330, III, do Código de Processo Civil). Com efeito, a matéria encontra balizamento definitivo na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), na qual restou expressamente assentado que a exigência de prévio requerimento administrativo não vulnera a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo condicionante para a caracterização do interesse processual nas demandas que versem sobre a concessão inicial de prestações previdenciárias. Ademais, conforme os ditames do art. 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.331/2022), a petição inicial em ações que discutem incapacidade deve ser necessariamente instruída com o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública. Nesse diapasão, considerando o decurso de lapso temporal expressivo desde a cessação administrativa do benefício temporário originário em 21/06/2013 (ID 240210468 e ID 240210471), mostra-se imprescindível a demonstração de efetiva provocação contemporânea da autarquia federal ou de indeferimento administrativo formal da prestação ora vindicada, a fim de legitimar a atuação da jurisdição contenciosa. Assim, com fulcro no artigo 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos: 1. Comprovante formal de prévio requerimento administrativo direcionado à concessão do benefício de auxílio-acidente perante o INSS e da respectiva decisão administrativa denegatória (ou justificativa da inércia administrativa com transcurso do prazo legal para resposta); ou, 2. Demonstrativo inequívoco da configuração de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, nos exatos termos delineados no Tema 350 do STF (RE 631.240). Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta determinação ou o decurso do prazo sem manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do CPC. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO