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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3010660-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PORTAL DO BOUGAINVILLE II AGRAVADO: LUCAS ALVES DE MORAIS, MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA E COMPROMETIMENTO DA ARRECADAÇÃO ORDINÁRIA. PROVA CONTEMPORÂNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Portal do Bougainville II contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3057884-17.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição . O condomínio exequente sustenta a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua manutenção ordinária, instruindo o feito com balancetes e relatório de inadimplência superior a R$ 170.000,00 . II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em averiguar se a documentação contábil apresentada pelo condomínio edilício comprova a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, preenchendo os requisitos da Súmula 481 do STJ para a concessão da gratuidade da justiça . III. Razões de decidir Equiparação e Súmula 481 do STJ: O condomínio edilício, para fins de concessão da gratuidade judiciária, equipara-se à pessoa jurídica, sujeitando-se ao entendimento da Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação efetiva e contemporânea da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Comprovação da hipossuficiência: A juntada de balancetes contábeis alinhada ao relatório demonstrativo de expressivo passivo inadimplido (superior a R$ 170.000,00) evoca situação concreta de comprometimento da arrecadação ordinária e do fluxo de caixa indispensável ao custeio do empreendimento, respaldando a concessão do benefício. Risco de dano: A exigência de recolhimento imediato de custas vultosas (superiores a R$ 4.000,00) sob pena de cancelamento da distribuição inviabilizaria o acesso à tutela jurisdicional destinada justamente à recuperação do crédito garantidor da subsistência condominial. Confirmação da tutela recursal: Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC), impõe-se a reforma da decisão agravada com a confirmação definitiva da benesse, ressalvada posterior reavaliação mediante prova em contrário. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao condomínio recorrente. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da gratuidade da justiça ao condomínio edilício, exige-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A comprovação de elevado passivo decorrente de inadimplência de taxas condominiais que comprometa a arrecadação destinada à manutenção ordinária do ente autoriza o deferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, 300, 995, parágrafo único, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AREsp n. 3.123.355/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2026; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 0635506-09.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Portal do Bougainville II contra decisão interlocutória de ID 198819230, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3057884-17.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio agravante contra Lucas Alves de Morais e Manoel Hozanan de Morais Filho, em razão de obrigações condominiais inadimplidas. O agravante afirma que a inadimplência supera R$ 170.000,00 e compromete a arrecadação necessária ao custeio das despesas ordinárias do condomínio. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. O comando consta dos seguintes termos: "Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos." Em suas razões, o agravante sustenta ser ente sem fins lucrativos e atravessar grave crise financeira decorrente da inadimplência condominial. Afirma que as receitas ordinárias são insuficientes para o pagamento das despesas de manutenção e das custas processuais, superiores a R$ 4.000,00. Invoca a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas, bem como o provimento definitivo do recurso. A decisão de ID 38037548 deferiu a antecipação da tutela recursal, concedendo provisoriamente a gratuidade da justiça e suspendendo a exigibilidade das custas na origem. O despacho de ID 37949114 afastou a prevenção sugerida pelo sistema e confirmou a competência deste Gabinete por distribuição. Os agravados foram intimados por cartas, com certificação de entrega dos avisos de recebimento em 1º e 2 de julho de 2026. Não constam, nos autos, contrarrazões ou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório necessário dos fatos. Passo a decidir. VOTO O recurso deve ser conhecido. A decisão impugnada rejeitou pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...) A tempestividade e a regularidade formal estão presentes nos autos disponibilizados. O agravante está representado por advogado regularmente constituído e formulou pedido específico de gratuidade no próprio recurso. Nessas circunstâncias, não se exige o recolhimento imediato das custas recursais antes da apreciação do benefício. O art. 101 do Código de Processo Civil prevê que o recurso contra a decisão que indefere a gratuidade é o agravo de instrumento e dispensa o recorrente do recolhimento das custas até o exame do pedido: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelo condomínio demonstram insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A pessoa jurídica, entretanto, não se beneficia da presunção de insuficiência prevista para a pessoa natural. É indispensável a apresentação de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de pagamento. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481 , CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) A orientação sumular não exige que a pessoa jurídica esteja formalmente insolvente ou em estado de paralisação. Exige, contudo, prova contemporânea de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua manutenção ou o cumprimento de suas finalidades. No caso, o condomínio apresentou balancetes e relatório de inadimplência, indicando débito condominial superior a R$ 170.000,00. Esses elementos devem ser examinados em conjunto, pois a arrecadação condominial constitui a fonte ordinária de custeio das despesas comuns e da própria administração do empreendimento. A inadimplência informada não representa mera dificuldade financeira abstrata. Trata-se de passivo expressivo em relação às receitas destinadas à manutenção do condomínio, com reflexo direto na disponibilidade financeira para o pagamento das custas da execução. A exigência de desembolso superior a R$ 4.000,00, nessas circunstâncias, possui potencial para comprometer a continuidade das atividades ordinárias do ente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da insuficiência financeira. No precedente abaixo, a Corte destacou a necessidade de prova robusta e contemporânea da impossibilidade de pagamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se indeferiu a gratuidade e se determinou o recolhimento da primeira parcela das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica, destacando a significativa movimentação financeira e a distinção entre dificuldade e impossibilidade de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível deferir gratuidade de justiça à pessoa jurídica à vista dos documentos apresentados; (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento da Súmula n. 481 do STJ: e (iii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica.7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por ser inadequado o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inadequado o recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 518; STJ, AREsp n. 2.813.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020. (STJ - AREsp: 00000000000003123355 RJ 2025/0476595-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) A situação examinada naquele precedente não se confunde com a destes autos. Naquele caso, a conclusão desfavorável decorreu da existência de movimentação financeira significativa. Aqui, ao contrário, os documentos mencionados na decisão recursal provisória indicam inadimplência condominial elevada e comprometimento das receitas necessárias à manutenção do condomínio. Também há precedente recente desta Corte reconhecendo que a análise deve considerar os elementos concretos da situação financeira da entidade e não apenas sua natureza jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo de Instrumento que objetiva reformar a decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão da gratuidade da justiça ao condomínio, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, condomínio edilício residencial, que equipara-se à pessoa jurídica, tem direito à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em interpretação ao art. 5º, LXXIV, da CRFB, e ao art. 99, do CPC, o STJ e o TJCE firmaram sua jurisprudência no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 4. Não se constata nos autos elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência financeira do condomínio agravante, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial (arts. 99, § 2º, e 373, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais¿. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 481; AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 13/09/2024; TJCE. AI nº 0634682-21.2022.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06355060920248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) A ratio desse entendimento aplica-se ao caso. O agravante não fundamenta o pedido apenas em sua condição de condomínio ou na ausência de finalidade lucrativa. Apresenta documentos contábeis e relatório de inadimplência que, analisados conjuntamente, evidenciam dificuldade financeira concreta e relevante. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento somente quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No presente caso, os documentos não apontam capacidade financeira suficiente para afastar a alegação de insuficiência. Ao contrário, conferem suporte objetivo à pretensão recursal. Estão igualmente presentes os requisitos para confirmação da tutela recursal. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite suspender a eficácia da decisão quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do direito decorre da documentação financeira apresentada e da incidência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de cancelamento da distribuição da execução caso as custas não sejam recolhidas, o que impediria o condomínio de buscar judicialmente a satisfação dos créditos necessários à sua manutenção. O art. 300 do Código de Processo Civil igualmente exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos foram reconhecidos na decisão de ID 38037548 e permanecem presentes após a análise do conjunto documental. A tutela recursal concedida pelo Relator deve, portanto, ser confirmada. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão do benefício não impede eventual reavaliação se surgirem elementos novos que demonstrem alteração da capacidade econômica do condomínio ou eventual inadequação da benesse. No estado atual dos autos, contudo, a prova disponível é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento imediato das custas sem comprometimento da manutenção do agravante. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão de ID 198819230 e conceder ao Condomínio Portal do Bougainville II os benefícios da gratuidade da justiça, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida no ID 38037548. Determino a comunicação imediata deste julgamento ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para ciência e cumprimento. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Desembargador Djalma Teixeira Benevides Relator