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Processo 3010629-69.2026.8.19.0000

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2026-09-16 · TJRJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 3010629-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX AGRAVANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Competência para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15. 2 - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3 - Os embargos de declaração são sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4 - Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0014008-06.2025.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 17/03/2025 - Quarta Câmara De Direito Privado. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Claudia de Oliveira opôs embargos de declaração contra julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos (Evento26): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA E DOS ENCARGOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR EXPEDIÇÃO DE EVENTUAL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, referente a contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. 2. A agravante alegou dificuldades financeiras supervenientes, abusividade das taxas de juros e encargos contratuais, capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, e inclusão unilateral de tarifas e seguros.3. Pleiteou o deferimento da tutela antecipada recursal para garantir a posse do veículo e vedação de expedição de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e suspensão de eventual busca e apreensão; e (ii) saber se a propositura da ação revisional afasta a mora e impede medidas de cobrança ou retomada do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 6. Em cognição sumária, não há prova suficiente da prática de taxa de juros excessivamente superior à média de mercado, da capitalização indevida ou da inclusão ilegal de encargos, sendo necessária dilação probatória. 7. O instrumento contratual anexado pela agravante apresenta, em cognição inicial, informações claras sobre o negócio jurídico celebrado, previsão de prestações, taxas de juros e contratação de seguros, e eventual ilegalidade ou abusividade demandam dilação probatória, considerando que o laudo contábil apresentado se consubstancia em prova unilateral. 8. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 380) e deste Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a adoção de medidas de cobrança ou retomada do bem. Precedentes: 0042637-87.2025.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 04/06/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0006676-51.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 17/06/2026 - Decima Terceira Câmara de Direito Privado.9. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, incidindo o disposto no Enunciado de Súmula de nº 59 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido desprovido, na forma do art. 932 do CPC.” (grifei). Em suas razões recursais, a embargante suscitou a ocorrência de omissão e contradição no decisum, em relação à capitalização diária e abusividade dos juros praticados. Alegou que a decisão não enfrentou efetivamente a tese deduzida, de que o contrato prevê capitalização diária, mas não informa a respectiva taxa aplicada, apresentando apenas as taxas mensal e anual. Ressaltou a ocorrência de omissão em relação às cláusulas 8 e 14 do contrato. Argumentou que o decisum também foi omisso ao não examinar os dados objetivos apresentados no agravo em relação à taxa de juros contratada, as quais defende serem abusivas, bem como a incorreta interpretação da Súmula nº 380 do STJ. Destacou a contradição entre a exigência de prova exauriente para a concessão da antecipação da tutela e a cognição sumária, própria desta medida. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado, com o enfrentamento expresso da matéria suscitada. Prequestionou os artigos 300, 489, §1º, 1.019, I, 1.022 e 1.026, §1º, todos do CPC, bem como os artigos 6º, III, 46 e 51, do CDC, e os entendimentos firmados no REsp. nº 1.826.463/SC e REsp. 1.061.530/RS (Evento32). Dispensadas as contrarrazões. É o breve relatório. Ab initio, destaca-se a competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15, in verbis: “Art. 1.024, § 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão à embargante. O art. 1.022 do CPC/2015 aponta que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, supri-lo de omissão nele observada ou corrigir erro material. Portanto, são admissíveis, apenas, nas hipóteses previstas na lei. No caso em exame, a embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, sob argumento de que as razões recursais do agravo de instrumento não foram enfrentadas, a saber, a alegada abusividade decorrente da ausência de informação da taxa de juros diária aplicada ao contrato, bem como de contradição, ante a suposta exigência de prova exauriente e instauração de contraditório, em sede de antecipação de tutela. Contudo, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, especificamente quanto à ausência dos pressupostos legais para o deferimento da medida pleiteada. Em sede de cognição sumária, própria do momento processual, caberia à agravante demonstrar, de plano, a existência de abusividade no contrato impugnado, o que não ocorreu. Confira-se trecho da decisão embargada nesse sentido: “No contrato de financiamento de veículo constam, em análise perfunctória, informações acerca do tipo de negócio jurídico celebrado, valor da avença, número de prestações, o montante a elas relativo e respectiva taxa de juros. Além disso, verifica-se a previsão expressa da contratação dos seguros ora questionados, não havendo, prima facie, a irregularidade alegada (Evento1, CONTR3). O demonstrativo de cálculos juntado aos autos (Evento1, CALC4) não se mostra suficientemente apto a corroborar a narrativa da agravante, considerando se tratar de prova unilateral que deverá ser submetida ao contraditório. Assim, a tese autoral demanda adequada dilação probatória.” A taxa de juros contratada encontra-se, em análise perfunctória, expressamente prevista no instrumento contratual juntado aos autos de origem (Evento1, CONTR8): Ademais, tratando-se de contrato bancário com prestações prefixadas, a ausência de indicação da taxa de juros diária, em princípio, não configura a abusividade alegada, conforme entendimento do STJ, explicitado no julgamento do REsp. 2.227.062/RS, do qual se transcreve o seguinte trecho: “6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato”. Assim, como devidamente analisado na decisão embargada, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida pretendida, inexistindo a alegada omissão. Nesse contexto, também não se verifica a contradição aduzida. Ressalta-se que não há, na decisão embargada, a exigência de prova exauriente para o deferimento da tutela antecipada, mas sim o reconhecimento da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, em cognição sumária, razão pela qual deve ser instaurado o contraditório. Confira-se trecho da decisão: Assim, ausente a probabilidade do direito, e considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, a manutenção da decisão se impõe, incidindo na hipótese o disposto no Enunciado de Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”.” Dessa forma, restou fundamentado de forma clara o julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, inexistindo omissão a ser sanada. Na verdade, pretende a embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar. Por fim, insta salientar a desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pela embargante, mormente porque todos os argumentos apresentados foram enfrentados. Nesse sentido: “Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação da existência de omissão na decisão da Relatora que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo embargante. Inexistência de vícios no Acórdão embargado. Inteligência do art. 1022 CPC. Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado. Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão da matéria de fato. Deve-se oportunizar o direito de ampla defesa e pleno contraditório a ambas as partes, perfazendo o devido processo legal, na forma do art. 5º, LIV e LV CRFB/88. Não é de cautela que o magistrado de 2º grau, na decisão de efeito suspensivo, já defina o resultado do recurso monocraticamente, sem ouvir a parte contrária e sem levar a questão ao Colegiado. O magistrado, em qualquer grau de jurisdição, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo, entretanto desnecessária a referência a todos os normativos legais, argumentos e jurisprudência apontada pelas partes como relevante, mormente em sede de efeito suspensivo em que se requer a tutela antecipada sem que se perfaçam de plano os requisitos do art. 300 CPC. Rejeição dos declaratórios.” (0014008-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.

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