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3010621-94.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010621-94.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: VIRGILIO CESAR DOURADO DE MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por VIRGILIO CESAR DOURADO DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos legais, além de indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 197989956) e documentos que a instruem (id 197989950 a 197989958). Em síntese, aduz o autor que, na qualidade de enfermeiro lotado no Núcleo de Enfermagem de Internação Clínica do Instituto Dr. José Frota (IJF), exerceu suas atribuições durante o período pandêmico da COVID-19 (março/2021 a junho/2023), permanecendo exposto a risco biológico decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo, inclusive, contraído a própria doença no exercício do cargo (id 197989951). Alega fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como efetivamente recebido, postulando o pagamento das diferenças salariais, de 13º salário e de férias correspondentes (id 197989958), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 198955906 e 202121825), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o autor integra os quadros funcionais do Instituto Dr. José Frota (IJF), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios (id 202121829), de modo que a responsabilidade do ente político demandado, quanto às obrigações remuneratórias de servidores da autarquia, seria meramente subsidiária. Houve réplica (id 202214523 e 202215080). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo reconhecimento da pertinência da preliminar arguida, pugnando não pela extinção imediata do feito, mas pela determinação de emenda à petição inicial, para inclusão do Instituto Dr. José Frota (IJF) no polo passivo da demanda (id 205082634). DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza (id 202121825), matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso VII, § 5º, do CPC. Restou incontroverso nos autos que o autor é servidor lotado no Instituto Dr. José Frota (IJF), autarquia municipal instituída pelo Decreto Municipal nº 3.376/70 (id 202121829), dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e quadro de pessoal próprios. Nessas condições, é da própria autarquia, e não da administração direta do Município de Fortaleza, a responsabilidade primária pelo pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas a seus servidores, sendo apenas subsidiária a responsabilidade do ente político. Nesse sentido é o entendimento consolidado da 3ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. 1. SERVIDORES QUE PASSARAM A INTEGRAR O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DE FORTALEZA - AGEFIS. RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA DA EDILIDADE. 2. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Pretensão de reforma de sentença da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, limitando a responsabilidade do Município de Fortaleza quanto ao pagamento dos anuênios até a data em que os autores passaram a integrar o quadro funcional da Agência de Fiscalização Integrada de Fortaleza-AGEFIS. As autarquias respondem diretamente pelo exercício de suas atividades próprias de Estado, mormente por disporem de patrimônio e estrutura organizacional próprios e capacidade de autoadministração. A responsabilidade do Ente político em razão de suas autarquias é subsidiária, devendo ser aquele onerado apenas e tão somente quando a autarquia não conseguir arcar com suas despesas com seu próprio patrimônio. Noutras palavras, o subsidiário somente responderá pela condenação depois da constatação de que os bens do devedor principal não forem suficientes à integralização do débito. Dessa forma, é patente a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza quanto à implantação do adicional por tempo de serviço anuênio após o momento em que a parte autora ingressou nos quadros da AGEFIS, uma vez que, frise-se, é autarquia, tendo personalidade própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. (TJ-CE, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, RI: 0178589-76.2017.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 08/05/2019) No caso dos autos, contudo, o reconhecimento da preliminar não implicou a extinção imediata do feito. O Ministério Público, ao opinar sobre a matéria (id 205082634), sustentou ser possível a correção do polo passivo por emenda à inicial, mesmo após o oferecimento da contestação, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processuais, invocando, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). (...) O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 11/03/2022) Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para retificar o polo passivo, com a inclusão do Instituto Dr. José Frota (IJF), no prazo de 5 (cinco) dias (id 207155575). A hipótese dos autos, em que o réu alega em contestação sua ilegitimidade passiva e indica o sujeito que reputa responsável, é regida pelos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os quais dispõem: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor, ao invés de aceitar a indicação, pode optar por incluir, como litisconsorte passivo ulterior, o sujeito indicado pelo réu, quando entender existente a hipótese de litisconsórcio passivo. Logo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e indicado pelo próprio réu o Instituto Dr. José Frota (IJF) como responsável, este Juízo determinou, a oportunidade de o autor incluir o IJF como litisconsorte passivo, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. Facultada a providência e transcorrido in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte autora (id 221893153), e não sanada a ilegitimidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na ilegitimidade passiva já reconhecida do Município de Fortaleza. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda, não sanada pela parte autora após a oportunidade que lhe foi facultada nos termos do art. 339, § 2º, do mesmo Código. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010621-94.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: VIRGILIO CESAR DOURADO DE MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por VIRGILIO CESAR DOURADO DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos legais, além de indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 197989956) e documentos que a instruem (id 197989950 a 197989958). Em síntese, aduz o autor que, na qualidade de enfermeiro lotado no Núcleo de Enfermagem de Internação Clínica do Instituto Dr. José Frota (IJF), exerceu suas atribuições durante o período pandêmico da COVID-19 (março/2021 a junho/2023), permanecendo exposto a risco biológico decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo, inclusive, contraído a própria doença no exercício do cargo (id 197989951). Alega fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como efetivamente recebido, postulando o pagamento das diferenças salariais, de 13º salário e de férias correspondentes (id 197989958), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 198955906 e 202121825), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o autor integra os quadros funcionais do Instituto Dr. José Frota (IJF), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios (id 202121829), de modo que a responsabilidade do ente político demandado, quanto às obrigações remuneratórias de servidores da autarquia, seria meramente subsidiária. Houve réplica (id 202214523 e 202215080). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo reconhecimento da pertinência da preliminar arguida, pugnando não pela extinção imediata do feito, mas pela determinação de emenda à petição inicial, para inclusão do Instituto Dr. José Frota (IJF) no polo passivo da demanda (id 205082634). DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza (id 202121825), matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso VII, § 5º, do CPC. Restou incontroverso nos autos que o autor é servidor lotado no Instituto Dr. José Frota (IJF), autarquia municipal instituída pelo Decreto Municipal nº 3.376/70 (id 202121829), dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e quadro de pessoal próprios. Nessas condições, é da própria autarquia, e não da administração direta do Município de Fortaleza, a responsabilidade primária pelo pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas a seus servidores, sendo apenas subsidiária a responsabilidade do ente político. Nesse sentido é o entendimento consolidado da 3ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. 1. SERVIDORES QUE PASSARAM A INTEGRAR O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DE FORTALEZA - AGEFIS. RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA DA EDILIDADE. 2. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Pretensão de reforma de sentença da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, limitando a responsabilidade do Município de Fortaleza quanto ao pagamento dos anuênios até a data em que os autores passaram a integrar o quadro funcional da Agência de Fiscalização Integrada de Fortaleza-AGEFIS. As autarquias respondem diretamente pelo exercício de suas atividades próprias de Estado, mormente por disporem de patrimônio e estrutura organizacional próprios e capacidade de autoadministração. A responsabilidade do Ente político em razão de suas autarquias é subsidiária, devendo ser aquele onerado apenas e tão somente quando a autarquia não conseguir arcar com suas despesas com seu próprio patrimônio. Noutras palavras, o subsidiário somente responderá pela condenação depois da constatação de que os bens do devedor principal não forem suficientes à integralização do débito. Dessa forma, é patente a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza quanto à implantação do adicional por tempo de serviço anuênio após o momento em que a parte autora ingressou nos quadros da AGEFIS, uma vez que, frise-se, é autarquia, tendo personalidade própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. (TJ-CE, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, RI: 0178589-76.2017.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 08/05/2019) No caso dos autos, contudo, o reconhecimento da preliminar não implicou a extinção imediata do feito. O Ministério Público, ao opinar sobre a matéria (id 205082634), sustentou ser possível a correção do polo passivo por emenda à inicial, mesmo após o oferecimento da contestação, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processuais, invocando, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). (...) O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 11/03/2022) Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para retificar o polo passivo, com a inclusão do Instituto Dr. José Frota (IJF), no prazo de 5 (cinco) dias (id 207155575). A hipótese dos autos, em que o réu alega em contestação sua ilegitimidade passiva e indica o sujeito que reputa responsável, é regida pelos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os quais dispõem: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor, ao invés de aceitar a indicação, pode optar por incluir, como litisconsorte passivo ulterior, o sujeito indicado pelo réu, quando entender existente a hipótese de litisconsórcio passivo. Logo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e indicado pelo próprio réu o Instituto Dr. José Frota (IJF) como responsável, este Juízo determinou, a oportunidade de o autor incluir o IJF como litisconsorte passivo, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. Facultada a providência e transcorrido in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte autora (id 221893153), e não sanada a ilegitimidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na ilegitimidade passiva já reconhecida do Município de Fortaleza. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda, não sanada pela parte autora após a oportunidade que lhe foi facultada nos termos do art. 339, § 2º, do mesmo Código. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

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