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Processo 3010617-20.2026.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 3010617-20.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LIDUINA SOARES DA SILVA CONFINANTE: EMYLENE MARTINS ROCHA, JOAO MAGALHAES DE OLIVEIRA NETO, MARIA LIREUDA MARAVILHA DE AZEVEDO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2. Destarte, intime-se a parte autora, por intermédio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) (via DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Instruir o feito com os documentos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita ou comprovar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2026, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.2. Instruir o feito com o(s) seguinte(s) documento(s) indispensável(ei)s à ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante os artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Procuração em favor do causídico que subscreveu a exordial, devidamente assinada pela autora e em formato legível; b) Comprovante de residência atualizado (últimos três meses); c) Memorial descritivo para fins de usucapião, devidamente assinado e em formato legível; d) Levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel usucapiendo, devidamente assinado e em formato legível; e) Guia da Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT do CREA-CE/CAU-CE, devidamente paga e assinada, concernente ao memorial descritivo e ao levantamento topográfico georreferenciado do imóvel usucapiendo; f) Certidão cartorária atualizada (com no máximo 30 dias) para fins de usucapião relativa ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE. 3. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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