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3010552-25.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 3010552-25.2026.8.06.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA R.H. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial. Senão, vejamos: Art. 2º. O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular

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