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Processo 3010545-51.2026.8.19.0038

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3010545-51.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: RONNIE GURGEL DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2. Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. No caso concreto, inexiste probabilidade do direito, uma vez que não é possível a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.516/2024 para beneficiar candidato que não deflagrou a ação judicial que resultou na anulação das questões, sob pena de violação à coisa julgada. Para além da jurisprudência recente deste E. TJRJ, cabe acrescentar que o STJ, em decisão publicada em 03/12/2024 no AgInt no RMS 74302 – que trata do mesmo concurso, reformou entendimento anterior e reconheceu a impossibilidade de extensão de pontos relativos às questões anuladas pela via judicial a candidatos que não integraram a demanda originária. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se. 3. Nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025, artigo 6º, compete ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários-Mínimos processar e julgar, de forma exclusiva, causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. Ressalte-se que, conforme o artigo 15 do mesmo diploma, a remessa ao Núcleo constitui determinação normativa, que não se submete à escolha das partes, por configurar extensão do juízo natural. Assim, determino a remessa dos autos ao referido Núcleo, observadas as disposições aplicáveis.

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