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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA INTEGRAL. ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SUCUMBÊNCIA PELA CAUSALIDADE. I. Caso em exame: despejo por inadimplência de aluguéis, com purga integral da mora. II. Questão em discussão: (i) se há identidade de demandas; (ii) se a purga foi integral; (iii) quem responde pelas custas. III. Razões de decidir: ausência de tríplice identidade; depósitos integralizaram o débito; causalidade impõe as custas à ré. IV. Dispositivo: despejo prejudicado; purga reconhecida; feito extinto; levantamento deferido; custas pela ré. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.L.R.J. Imobiliária Ltda (CNPJ nº 07.199.797/0001-47) e Grande Moinho Cearense S.A. (CNPJ nº 07.199.805/0001-55), representadas por sua procuradora Ary Brasil Administração de Imóveis Ltda (CNPJ nº 08.744.388/0001-47, CRECI-CE 873-J), com advogada constituída, em face de Grupo Casas Bahia S.A. (atual denominação social de Via S.A., CNPJ nº 33.041.260/0652-90), locatária, e de Globex Administração e Serviços Ltda (CNPJ nº 42.569.335/0001-75), fiadora, ambas com advogado constituído. A causa foi distribuída em 27/02/2026, com valor atribuído de R$ 2.036.263,85, correspondente à soma de doze meses de aluguel (R$ 1.541.539,32) e do débito vencido (R$ 494.724,53). Narra a petição inicial que as autoras firmaram com a locatária contrato de locação do imóvel situado na Travessa Pará, nº 20, Centro, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 54.964 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca, destinado à instalação de filial da ré, tendo a Globex Administração e Serviços Ltda comparecido na qualidade de fiadora solidária, responsável por todas as obrigações contratuais e eventuais aditivos, permanecendo vinculada até a efetiva entrega das chaves. O contrato foi objeto de diversos aditivos, o último em 29/04/2025. Sustenta que, desde novembro de 2025, a locatária deixou de adimplir as obrigações contratuais, acumulando débito de R$ 494.724,53, e que, notificada, nada fez para regularizar a situação, frustrada a composição extrajudicial. Como fundamentos jurídicos, invoca o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que admite a rescisão da locação em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, e o art. 62 da mesma lei, que autoriza a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis vencidos e acessórios, com cálculo discriminado do débito. Requer, em sede de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC e no art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91, a desocupação imediata do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, alegando notória crise econômico-financeira da locatária e da fiadora, com esvaziamento da garantia fidejussória, e requerendo a compensação da caução de três aluguéis, no valor de R$ 374.014,77, com o crédito das autoras. Cita, em reforço, julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o despejo liminar do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. Ao final, pede: (a) a concessão da tutela provisória de urgência, com rescisão imediata do contrato e prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório com uso de força policial e arrombamento; (b) a citação da locatária por mandado; (c) a citação da fiadora; e (d) a procedência, com fundamento no art. 9º, III, e art. 62 da Lei nº 8.245/91, confirmando a tutela, decretando a rescisão contratual e o despejo, sem prejuízo da posterior execução da dívida. No curso do processo, registram-se as seguintes ocorrências. Em 31/03/2026, a ré Grupo Casas Bahia S.A. peticionou requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial referente à purga da mora e dos instrumentos de mandato, indicando o advogado Rafael Bernardi Silva (OAB/SP 278.277) para receber intimações. Em 13/04/2026, as autoras apresentaram manifestação em atenção à decisão de Id. 196249453, na qual o juízo entendeu existir identidade entre a presente demanda e o processo nº 3010437-96.2026.8.06.0001, distribuído à 3ª Vara Cível. As autoras sustentam que a conclusão decorre de equívoco material, pois naquela ação figuravam como autoras Aldeota Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário e Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, pessoas jurídicas distintas, e o objeto era contrato de locação do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 3130, lojas 7 e 8, Aldeota, ao passo que a presente demanda versa sobre locação de imóvel diverso, na Travessa Pará, nº 20, Centro, com titulares de relação locatícia própria, sendo a Ary Brasil apenas administradora e procuradora em ambos os casos. Invocam o art. 337, § 2º, do CPC, para afastar a repetição de ação, e esclarecem que a ação anterior foi extinta por desistência em razão do pagamento do débito. Na mesma petição, as autoras reconhecem que os valores pagos em juízo são suficientes para quitar integralmente as competências locatícias até fevereiro de 2026, mas impugnam a forma de imputação adotada pela devedora, apontando débito total até a competência de março de 2026 de R$ 851.560,41, depósitos realizados de R$ 695.097,38 e saldo remanescente de R$ 156.463,03, requerendo o prosseguimento da demanda, salvo quitação imediata, e o levantamento dos valores depositados em favor das autoras, mediante transferência para a conta da administradora Ary Brasil (Banco Bradesco, Agência 2367-1, Conta Corrente nº 10472-8, CNPJ nº 08.744.388/0001-47). Em 15/04/2026, as autoras impugnaram a insuficiência e a imputação dos pagamentos (Id. 199923455). Em 09/06/2026, a ré realizou depósito complementar de R$ 156.463,03, vinculado a estes autos (Id. 206300545), no exato montante do saldo apontado pelas autoras. Em 19/06/2026 (Id. 207909506) e em 23/07/2026 (Id. 222341828), as autoras peticionaram reconhecendo a purga integral da mora, esclarecendo que a soma dos depósitos, R$ 851.560,41, corresponde ao total da planilha atualizada (débito de R$ 711.740,40 acrescido de honorários advocatícios de R$ 139.820,01), e requerendo: (a) o imediato levantamento da integralidade dos valores depositados, mediante alvará ou transferência judicial (TED) para a conta indicada; (b) o reconhecimento da purga integral da mora, com a consequente extinção do feito e manutenção do contrato de locação; e (c) que a extinção declare, pelo princípio da causalidade, que as custas e os honorários advocatícios sejam suportados pela ré, esclarecendo que os honorários já depositados são contratuais, conforme cláusula XV do contrato, e requerendo, ainda, a condenação em honorários a serem arbitrados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da preliminar de prevenção - inexistência de identidade de demandas A decisão de Id. 196249453 suscitou a possibilidade de identidade entre a presente ação e o processo nº 3010437-96.2026.8.06.0001, distribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca. A alegação não prospera. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, as partes autoras são distintas - na ação anterior figuravam Aldeota Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário e Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, ao passo que na presente demanda figuram M.L.R.J. Imobiliária Ltda e Grande Moinho Cearense S.A. -, os imóveis são diversos - Avenida Santos Dumont, nº 3130, lojas 7 e 8, Aldeota, e Travessa Pará, nº 20, Centro - e os contratos de locação são autônomos, com obrigações próprias. A circunstância de a Ary Brasil Administração de Imóveis Ltda atuar como administradora e procuradora em ambos os feitos não altera a titularidade das relações jurídicas discutidas, e a identidade de locatário e fiador, por si só, não configura repetição de ação. Ademais, a ação anterior foi extinta por desistência, em razão do pagamento do débito locatício. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da litispendência, a referida tríplice identidade, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC (REsp 1.826.720/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Afasta-se, pois, a prevenção, não havendo falar em burla ao sistema de distribuição, mas em exercício legítimo do direito de ação quanto a inadimplemento locatício distinto. II. Da purga integral da mora e da extinção do feito O art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91 confere ao locatário a faculdade de evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo aluguéis e acessórios da locação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários do advogado do locador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a purga da mora exige o depósito integral e tempestivo do débito (REsp 1.976.485/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/10/2024), contando-se o prazo de quinze dias da juntada do mandado de citação aos autos (STJ, Terceira Turma, notícia de 09/11/2016). No caso concreto, a ré promoveu a emenda da mora de forma fracionada: primeiro mediante depósito de R$ 695.097,38 e, após a impugnação das autoras quanto à insuficiência e à imputação dos pagamentos, mediante depósito complementar de R$ 156.463,03, realizado em 09/06/2026, no exato montante do saldo remanescente apontado pelas autoras. A soma dos depósitos, R$ 851.560,41, corresponde, à risca, ao total da planilha atualizada das autoras, composta pelo débito de R$ 711.740,40 acrescido de honorários advocatícios de R$ 139.820,01. As próprias autoras, em petições de 19/06/2026 e 23/07/2026, reconheceram expressamente a purga integral da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com inclusão das verbas acessórias, das custas e dos honorários do patrono do locador, e não se opuseram ao encerramento do feito com manutenção do contrato, desde que preservada a integralidade da satisfação do débito, encargos, custas e honorários. A controvérsia quanto à imputação dos pagamentos restou superada pelo reconhecimento, pelas próprias autoras, de que os valores depositados integralizam o débito. Não há nos autos indicação de que a ré já tenha utilizado a faculdade de purga da mora nos vinte e quatro meses anteriores à propositura da ação, hipótese vedada pelo parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.245/91. Efetuada a purga integral, é direito subjetivo da locatária a manutenção do contrato e a permanência no imóvel, restando afastada a rescisão e prejudicado o pedido de despejo, o que conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, porquanto acolhido o pedido de cobrança, satisfeito pelo depósito, e prejudicado o pedido de rescisão e desocupação. Prejudicado fica, igualmente, o pedido de compensação da caução de três aluguéis formulado na inicial, condicionado à concessão da liminar de despejo, que não se efetivou, e superado pelo pagamento integral do débito. III. Do levantamento dos valores depositados Os valores depositados são incontroversos quanto à exigibilidade, como reconheceram as próprias autoras. Tratando-se de quantias efetivamente devidas, impõe-se o imediato levantamento da totalidade dos depósitos, R$ 851.560,41, independentemente do desfecho final, mediante expedição de alvará ou ordem de transferência judicial em favor das autoras, na conta da administradora da locação indicada nos autos, qual seja, Ary Brasil Administração de Imóveis Ltda, Banco Bradesco, Agência 2367-1, Conta Corrente nº 10472-8, CNPJ nº 08.744.388/0001-47. IV. Da sucumbência - princípio da causalidade Pelo princípio da causalidade, consagrado no art. 85, caput e § 10, do CPC, responde pelas custas e honorários a parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento do processo. No caso, foi a ré quem, inadimplente, obrigou as autoras a litigar e, mais do que isso, só completou a purga da mora após a expressa impugnação das autoras, dois meses depois, de modo que a ela se imputa, sem ressalva, o ônus correspondente. O Superior Tribunal de Justiça adota o princípio da causalidade para a fixação do ônus sucumbencial nas hipóteses de perda superveniente do objeto (REsp 1.768.320/SP), orientação que se aplica, por identidade de razão, à purga da mora. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91 prevê que o depósito para purga da mora inclui as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida disposição se aplica às hipóteses em que o locatário opta por purgar a mora, momento em que pode ser exigido o pagamento dos honorários do advogado do locador, afastando-se, nesse caso, a fixação pela regra geral do art. 85 do CPC (AgInt no AREsp 3.086.545/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/05/2026; REsp 2.222.715/MG, j. 28/08/2025). No caso, o contrato prevê honorários contratuais na cláusula XV, e as autoras esclareceram que os honorários depositados, R$ 139.820,01, são contratuais, já incluídos no montante purgado. A verba honorária do advogado do locador encontra-se, portanto, integralmente satisfeita pelo depósito, de modo que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais adicionais fica prejudicado, sob pena de bis in idem. A ré responde, contudo, pelas custas processuais, pelo princípio da causalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: 1. AFASTAR a prevenção suscitada na decisão de Id. 196249453, reconhecendo a inexistência de identidade entre a presente demanda e o processo nº 3010437-96.2026.8.06.0001, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; 2. RECONHECER a purga integral da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a consequente manutenção do contrato de locação do imóvel situado na Travessa Pará, nº 20, Centro, Fortaleza/CE, e a permanência da locatária no imóvel; 3. JULGAR PREJUDICADOS o pedido de rescisão contratual e despejo, bem como o pedido de compensação da caução de três aluguéis, formulado na inicial; 4. EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do acolhimento do pedido de cobrança, satisfeito pelos depósitos judiciais; 5. DETERMINAR o levantamento integral dos valores depositados, no montante de R$ 851.560,41 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), em favor das autoras, mediante expedição de alvará ou ordem de transferência judicial (TED) para a conta da administradora Ary Brasil Administração de Imóveis Ltda, Banco Bradesco, Agência 2367-1, Conta Corrente nº 10472-8, CNPJ nº 08.744.388/0001-47; 6. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC), ficando prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a verba honorária do advogado do locador já se encontra integralmente satisfeita pelo depósito judicial, nos termos do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91, c/c a cláusula XV do contrato de locação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz de Direito