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3010495-25.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3010495-25.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: KAROLLINE NUNES GOUVEA MACHADO ADVOGADO(A): MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL (OAB CE039100) AUTOR: RYAN GUILHERME NUNES ADVOGADO(A): MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL (OAB CE039100) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RYAN GUILHERME NUNES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KAROLLINE NUNES GOUVÊA MACHADO, em face de FACTA FINANCEIRA S/A. Considerando que há interesse de incapaz, dê-se vista ao MP e anote-se sua atuação no processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. No caso em apreço, não entendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Para concessão da tutela deve haver elementos que indiquem que o direito alegado pela parte é provável e se há risco de que a demora na decisão cause prejuízos irreparáveis à parte que pleiteia a tutela. No caso dos autos, entendo que há necessidade de dilação probatória, não podendo ser desprestigiado o contraditório. O requisito do periculum in mora não se revela com a urgência necessária para justificar uma decisão sem a oitiva prévia do réu. Embora os descontos impactem benefício de natureza alimentar, a situação não é recente, e a própria representante legal participou da celebração dos contratos que originaram os débitos. Assim, a análise da regularidade da contratação e da validade de eventual relação jurídica será feita após a triangulação processual. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional. Assim, intimem-se os patronos para comprovarem inscrição suplementar na OAB-RJ. Venha, ainda, comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) emitido por concessionária de serviço público em nome da representante legal do autor, ou declaração de residência firmada por terceiro titular de eventual comprovante apresentado. Atendido, certifique-se e cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo legal independentemente de nova conclusão. Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.

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