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TJRJ · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3010466-23.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: MARIA CANDIDA DE CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB SP336947) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. Nos Embargos à Execução Fiscal nº 3017925-76.2025.8.19.0001, foi expressamente determinado, no evento 8, o seu recebimento sem efeito suspensivo, assegurando-se ao Estado o direito de prosseguir, nestes autos, na busca de bens passíveis de constrição. Desse modo, a determinação do evento 26, no sentido de que se prossiga nos embargos, não importa suspensão da presente execução. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a decisão do evento 26 e consignar que a presente execução deverá prosseguir independentemente do processamento dos embargos à execução. Considerando a insuficiência da constrição anteriormente realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar objetivamente a medida executiva que pretende seja realizada prioritariamente.
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