Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 3010457-48.2025.8.19.0070/RJ
EXECUTADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL-SEIAS
ADVOGADO(A): CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMÃO (OAB SP124088)
ADVOGADO(A): REINE DE SA CABRAL (OAB SP266815)
ADVOGADO(A): MAURO CESAR AMARAL (OAB SP356219)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o excipiente SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL-SEIAS proceda o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o oferecimento de exceção de pré-executividade, na forma do art. 113, parágrafo único, "f", do Código Tributário Estadual, sob pena não conhecimento da exceção oposta.
A taxa judiciária, quando recolhida de forma proporcional, deverá respeitar os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo art. 133 do CTE-RJ.
2. Certificado o correto recolhimento, ao MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA , ora excepto, sobre a exceção oposta.
3. Na hipótese de inércia do excipiente e decurso do prazo assinalado no item 1, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 3010457-48.2025.8.19.0070/RJ
EXECUTADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL-SEIAS
ADVOGADO(A): CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMÃO (OAB SP124088)
ADVOGADO(A): REINE DE SA CABRAL (OAB SP266815)
ADVOGADO(A): MAURO CESAR AMARAL (OAB SP356219)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o excipiente SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL-SEIAS proceda o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o oferecimento de exceção de pré-executividade, na forma do art. 113, parágrafo único, "f", do Código Tributário Estadual, sob pena não conhecimento da exceção oposta.
A taxa judiciária, quando recolhida de forma proporcional, deverá respeitar os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo art. 133 do CTE-RJ.
2. Certificado o correto recolhimento, ao MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA , ora excepto, sobre a exceção oposta.
3. Na hipótese de inércia do excipiente e decurso do prazo assinalado no item 1, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.