2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3010443-59.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: V & F PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO (OAB RJ101647) ADVOGADO(A): MAURÍCIO ZACARIAS NETO (OAB RJ216050) DESPACHO/DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar o direito invocado pela parte autora. Por outro lado, não vislumbro risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à demandante se reconhecido o direito pleiteado após a instrução processual, visto que não resta demonstrada a premente urgência no provimento jurisdicional pretendido. Intimem-se. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 527245915326