2026-09-16 · TJRJ
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3010407-98.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de evento 17, que extinguiu a presente execução sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Sustenta a embargante que o recolhimento foi tempestivamente efetuado, tendo a extinção decorrido de falha na vinculação sistêmica da guia ao processo, e não de inadimplemento da obrigação processual. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Decido. A certidão de evento 26 atesta o correto recolhimento das custas iniciais, confirmando a alegação da embargante e evidenciando que a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada. Configurado o erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de evento 17 e determinar o regular prosseguimento da execução. Presentes os pressupostos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada MONICA CRISTINA MOREIRA, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida executada, acrescida de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, na forma do art. 829, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento integral no prazo assinalado, os honorários fixados serão reduzidos pela metade, conforme art. 827, §1º, do CPC. Não localizada a executada para citação postal, expeça-se mandado de citação, observado o art. 830 do CPC. Intimem-se.