Publicações do processo

Processo 3010345-74.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Monitória Nº 3010345-74.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: CRM SUPRIMENTOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): CHRISTINO MOREIRA NETO (OAB RJ156014) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAMON CAMACHO VIEIRA (Sócio) ADVOGADO(A): CHRISTINO MOREIRA NETO (OAB RJ156014) DESPACHO/DECISÃO ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Com efeito, é entendimento prevalente que "[...] 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." (AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, admito a demanda e determino a expedição do mandado inicial de pagamento, conforme pleiteado na peça de ingresso. Cite-se o (a) demandado (a) preferencialmente por meio ELETRÔNICO para, no prazo de 15 dias, pagar a importância reclamada, acrescida do valor de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 CPC) ou oferecer embargos com efeito contestatório, sob pena de se converter em mandado executivo. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. Atendido ao pedido no prazo legal, ficará o (a) demandado (a) isento (a) das custas processuais. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 167014427226

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ