Processo no TJCE

Processo 3010336-93.2025.8.06.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)NÚMERO: 3010336-93.2025.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: Alienação FiduciáriaAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.RÉU

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: JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO DESPACHO R.H. RESUMO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Resultado do julgamento: a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária foi julgada procedente por sentença de 10/04/2025 (ID 145137488), por revelia do réu. Não houve recurso. A certidão de ID 154864457 registra o trânsito em julgado em 14/05/2025. O que cada um ganhou ou perdeu: o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ganhou a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo Chevrolet Celta, placa KON8A60, e a liminar tornou-se definitiva. João Juzileudo Lima Geraldo perdeu. Foi condenado a pagar a totalidade das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 24.457,50), devidos ao patrono do autor. Nenhuma das partes tem gratuidade da justiça deferida nos autos. A sentença registra que o réu não formulou pedido de gratuidade e a capa do PJe indica "Justiça gratuita? NÃO". As custas iniciais e as da diligência do oficial foram pagas pelo autor (certidões de guia paga, IDs 136169508 e 136175437). Os autos não mostram custas pendentes aos cofres públicos. Quem cobra e contra quem: Exequente: Frederico Alvim Bites Castro (OAB/MG 88.562), em causa própria, por meio de Bites Advogados → Executado: João Juzileudo Lima Geraldo. Honorários: o crédito cobrado é só de honorários advocatícios de sucumbência, que pertencem ao advogado Frederico Alvim Bites Castro. Não se cobra crédito da parte. O que se pede: o pagamento dos honorários sucumbenciais, com multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, se não houver pagamento, e dispensa de adiantamento de custas (petição de ID 235469758, de 24/08/2026). Obrigação: Obrigação de pagar quantia certa: R$ 2.932,99 Valor cobrado: R$ 2.932,99, referentes a honorários de 10%, conforme a planilha de ID 235469763. Metodologia do cálculo: o exequente partiu do valor da causa de R$ 24.457,50, com data-base de 13/02/2025. Aplicou correção pelo IPCA (IBGE) até agosto/2026, o que resultou em R$ 26.334,74. Somou juros moratórios pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, Lei 14.905/2024, SELIC deduzido o IPCA), no valor de R$ 2.995,18, e chegou a R$ 29.329,92. Sobre esse subtotal aplicou honorários de 10%, que resultam em R$ 2.932,99, atualizado até agosto/2026 (ID 235469763). Não aplicou multa. Resumo do valor cobrado: | Item | Valor ||---|---|| Valor da causa (13/02/2025) | R$ 24.457,50 || Valor corrigido pelo IPCA | R$ 26.334,74 || Juros pela taxa legal | R$ 2.995,18 || Subtotal | R$ 29.329,92 || Honorários de 10% (valor cobrado) | R$ 2.932,99 | Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, requerido em causa própria pelo advogado do autor (art. 513 e art. 515, I, do CPC; arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). O pedido está instruído com a petição e a planilha de débito (arts. 524 e 513, § 1º, do CPC). Este despacho apenas recebe o pedido e dá início ao rito. Não homologa nem confere o cálculo, e o executado pode impugnar os valores (art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC). O exequente é advogado cobrando honorários. Por isso as custas iniciais do cumprimento ficam diferidas, conforme o art. 82, § 3º, do CPC, que ele invocou. A despesa da diligência de intimação pessoal do devedor é outra coisa e deve ser paga antes pelo exequente. O pedido foi protocolado em 24/08/2026, mais de um ano depois do trânsito em julgado (14/05/2025). Por isso, além da intimação pelo DJEN aos advogados constituídos do executado (art. 513, § 2º, I, do CPC), o executado será intimado também por carta com aviso de recebimento em mão própria (art. 513, § 4º, do CPC), no endereço dos autos. Determino: 1. À SEJUD, para que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, retificando-se a autuação no PJe. 2. Intime-se o exequente, via DJEN, para, em até 10 dias, recolher o valor da postagem da carta com aviso de recebimento em mão própria e comprovar o pagamento. A prova é a certidão de custas quitadas ou o comprovante bancário com autenticação. Guia apenas gerada não comprova pagamento. A carta só será expedida depois dessa comprovação. 3. Comprovado o pagamento, expeça-se carta com aviso de recebimento em mão própria para intimar o executado JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO, no endereço Rua Cesar Fonseca, nº 242, Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60176-115. Ele deve pagar R$ 2.932,99 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Deve ser informado de que, passado esse prazo, terá 15 dias para apresentar impugnação aos valores cobrados (art. 525 do CPC). 4. Intimem-se as partes deste despacho pelo DJEN, inclusive os advogados do executado, Aretha Lira Sales (OAB/CE 49.193) e Sefisa Manoela Cunha Pinto (OAB/CE 44.604). Ficam o executado e seus advogados cientes do prazo de 15 dias para pagar e do prazo para impugnar. 5. Os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, de outras medidas executivas e de transferência de valores ficam para depois do prazo de pagamento e serão examinados se não houver pagamento. 6. A publicação no DJEN será feita somente em nome de Frederico Alvim Bites Castro, como pedido (ID 235469758). Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart NetoJuiz de Direito RESUMO DA DECISÃOAÇÃO: Cumprimento de Sentença de honorários (autuação ainda como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária).PARTES: Exequente Frederico Alvim Bites Castro (Bites Advogados) x Executado João Juzileudo Lima Geraldo.PEDIDO: Pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 2.932,99, com dispensa de adiantamento de custas.DECISÃO: Pedido recebido sem homologar cálculo. Classe a evoluir. Executado a intimar para pagar em 15 dias.SEJUD: Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença. Intimar o exequente via DJEN para recolher a postagem. Após a comprovação, expedir carta com AR em mão própria ao executado, Rua Cesar Fonseca, 242, Papicu. Intimar as partes via DJEN, inclusive os advogados do executado.PEÇAS-CHAVE: Sentença ID 145137488; trânsito ID 154864457; petição de cumprimento ID 235469758; planilha ID 235469763.DILIGÊNCIAS: Busca: cumprida (ID 145028680). Citação: cumprida (ID 145028677).AGUARDANDO: Comprovação do pagamento da postagem pelo exequente, 10 dias.PARTES DEVEM: Exequente: pagar a postagem e comprovar, em até 10 dias. Executado: pagar R$ 2.932,99, honorários do advogado Frederico Alvim Bites Castro, em até 15 dias após a intimação.

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Resumo explicado do processo

3010336-93.2025.8.06.0001 · TJCE
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