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3010332-27.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3010332-27.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE REU: WELDER THIAGO CHAVES DE SOUSA, CASA DO SINDICO CE LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Ressarcimento ajuizada pelo Condomínio Ametista Residence em face de seu ex-síndico, Welder Thiago Chaves de Sousa, e da empresa contratada, CSC Serviços de Engenharia (Casa do Síndico), colimando a reparação civil no valor de R$ 70.435,20 (setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), sob a alegação de prejuízos decorrentes de inexecução contratual de obra e emissão indevida de Termo de Conclusão de Obra para viabilizar cessão de crédito inexistente perante empresa de fomento mercantil/FIDC. Na peça exordial (ID 238426698), a parte autora formula pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, sua natureza de condomínio edilício sem fins lucrativos, cujas receitas decorrem precipuamente do rateio de despesas comuns entre os condôminos. Cumpre assentar que a fruição da assistência judiciária gratuita por entes despersonalizados ou pessoas jurídicas - ainda que sem fins lucrativos - não prescinde da efetiva e inequívoca comprovação da incapacidade financeira momentânea de arcar com as despesas processuais e custas judiciais, não incidindo na espécie a presunção relativa de hipossuficiência conferida exclusivamente às pessoas naturais, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto o condomínio autor alegue insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, não acostou aos autos documentação contábil hábil a respaldar a alegada penúria econômica, tais como balancetes recentes, demonstrativos de receitas e despesas, extratos de contas correntes ou relatório detalhado de inadimplência dos condôminos que evidenciasse o comprometimento total da liquidez do ente coletivo. Por sua vez, analisando a procuração ad judicia colacionada ao ID 238426711 (Doc. 05), constata-se que o instrumento de mandato aponta como outorgante o Condomínio Ametista Residence, porém não contém a qualificação e identificação nominal expressa do síndico em exercício que o subscreve, constando em branco os campos relativos ao "Síndico" e "CPF" no cabeçalho do instrumento, além de assinatura desacompanhada da devida identificação formal do signatário. Muito embora conste nos autos a Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 20 de maio de 2026 (ID 238426707), na qual fora eleito o Sr. José Amaury Queiroz Lima para o cargo de síndico, impõe-se a regularização do instrumento procuratório a fim de conferir higidez e certeza jurídica à representação processual do condomínio autor em juízo, nos moldes do art. 75, inciso XI, e art. 104, caput, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com lastro no art. 321 c/c art. 99, § 2º, e art. 76 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, emende a petição inicial, promovendo: a) A comprovação documental da hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais; e b) A juntada de procuração judicial regularizada, formalmente outorgada/assinada pelo atual síndico do condomínio. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito e/ou cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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