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3010319-28.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3010319-28.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANDRE XIMENES SARAIVA, ROBERTA DE ANDRADE PEREIRA, ALDENIR ALVES DE LEMOS, FRANCISCA ROBERTA NASCIMENTO DE SOUZA, ROBSON VENANCIO LIMA, VALDECI AGUIAR VASCONCELOS, DANIEL PAIVA DOS SANTOS, ELNATAN ABNAI OLIVEIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE SANTA ANGELICA PERES MAIA, RONALDO AMARAL DE OLIVEIRA, FRANCISCA EVILANIA DO NASCIMENTO AZEVEDO, JOSE ERICO PEREIRA DE SOUZA, SHIRLENE RIBEIRO DO NASCIMENTO, ANTONIO EVANILDO DA LUZ, MESSIAS DE ABREU SIQUEIRA, LEANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE MARACANAU PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demanda reúne múltiplos autores e pretensões dirigidas contra diferentes órgãos de trânsito, quais sejam, DETRAN/CE, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia e Município de Maracanaú, envolvendo diversos veículos, condutores, autos de infração e competências administrativas autônomas. Conquanto a petição inicial apresente relação das autuações e dos respectivos condutores, as informações encontram-se expostas de forma dispersa, sem individualização suficientemente precisa do pedido formulado em face de cada promovido. Também não está devidamente esclarecido quais autos de infração foram efetivamente computados no processo administrativo de suspensão da CNH de André Ximenes Saraiva. A pluralidade de autuações, condutores e órgãos autuadores exige, ainda, o esclarecimento da relação existente entre as pretensões cumuladas, a fim de permitir a análise da regularidade do litisconsórcio, da competência territorial e da viabilidade do processamento conjunto da demanda. Verificam-se, ademais, divergências entre as pessoas indicadas na petição inicial e aquelas cadastradas no sistema, além da ausência, em relação a alguns dos requerentes, de documentos indispensáveis à comprovação da representação processual e da identificação pessoal. A adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos, bem como a regularidade da representação processual, constituem pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No caso em exame, a cumulação de pedidos e a deficiência documental comprometem a regular constituição do processo desde a sua fase inaugural. Tal cenário configura óbice jurídico imediato à concessão da tutela provisória, uma vez que a prestação jurisdicional de urgência pressupõe o prévio atendimento dos requisitos básicos de admissibilidade e a verificação da probabilidade do direito perante o juízo competente. Diante desse contexto, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o pronto deferimento da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante. 3. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: 3.1. Individualizar, em relação a cada auto de infração, o veículo, o condutor indicado, o órgão autuador, a data da autuação e o pedido especificamente dirigido ao respectivo promovido; 3.2. Esclarecer quais autos de infração foram efetivamente computados no processo administrativo de suspensão da CNH de André Ximenes Saraiva, juntando cópia do referido procedimento ou documento oficial que permita identificar sua composição e fase atual; 3.3. Justificar a formação do litisconsórcio passivo e a cumulação das pretensões dirigidas contra órgãos públicos sediados em comarcas distintas, indicando o vínculo fático ou jurídico que autoriza o processamento conjunto da demanda, bem como manifestar-se sobre a competência territorial deste Juízo, à luz dos artigos 46, § 4º, 52, parágrafo único, 53, III, "a", e 113 do Código de Processo Civil; 3.4. Juntar as procurações faltantes e os documentos de identificação, CNHs e comprovantes de domicílio dos requerentes em relação aos quais tais documentos ainda não tenham sido apresentados, bem como substituir eventuais documentos ilegíveis ou incompletos; 3.5. Regularizar as divergências existentes entre as partes indicadas na petição inicial e aquelas cadastradas na autuação eletrônica, esclarecendo, especialmente, a situação das pessoas mencionadas como condutoras na narrativa, mas não incluídas formalmente no polo ativo; 3.6. Promover, se necessário, a adequação da cumulação subjetiva e objetiva, inclusive mediante exclusão ou desmembramento das pretensões que não apresentem vínculo suficiente para tramitação conjunta ou cujo processamento cumulativo comprometa a rápida solução do litígio, dificulte o exercício da defesa ou torne excessivamente complexo o cumprimento de eventual decisão, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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