2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3010304-10.2026.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: MARLENE CURVELLO COSTA ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, adicionalmente, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Cite(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. Fica desde já advertido o executado de que a matéria a ser veiculada na impugnação deve ser restrita à contida nos incisos I a VI do artigo 535 do Código de Processo Civil. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica.