Publicações do processo

Processo 3010302-84.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3010302-84.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA Parte Ré: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO Valor da Causa: RR$ 183.000,00 Processo Dependente: [0146898-83.2013.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO e ANA LÚCIA COSTA CANAMARY, vinculado ao processo nº 0146898-83.2013.8.06.0001, objetivando a homologação de Termo de Transação Tributária Individual e a adoção das providências necessárias ao cumprimento das obrigações nele previstas. Narra o Município que as partes celebraram Termo de Transação Tributária Individual, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 311/2021, visando à composição integral de débitos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a IPTU e Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU). Dentre as modalidades de adimplemento ajustadas, convencionaram a utilização de parcela do valor incontroverso depositado judicialmente nos autos da ação de desapropriação nº 0146898-83.2013.8.06.0001, pertencente aos executados, mediante transferência ao Município de Fortaleza. Por meio da decisão de ID 192038508, foi determinada a intimação pessoal dos executados para manifestação acerca do pedido formulado, especialmente quanto à transferência dos valores destinados ao cumprimento da transação tributária. Em resposta, os executados apresentaram petição de concordância expressa com a transferência direta dos valores ao Município de Fortaleza, requerendo a expedição de alvará ou conversão em renda do numerário previsto no ajuste. Posteriormente, protocolaram manifestação intitulada "chamamento do feito à ordem", esclarecendo que a transferência pactuada não corresponderia a 65% do valor de R$ 257.632,32, mas sim à parcela equivalente a 65% do valor incontroverso depositado judicialmente nos autos da ação de desapropriação nº 0146898-83.2013.8.06.0001, conforme previsto na cláusula segunda, inciso III, do Termo de Transação Tributária. Sobreveio decisão determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informação acerca do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo principal, tendo a instituição financeira prestado as informações respectivas, posteriormente juntadas aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à homologação do Termo de Transação Tributária Individual celebrado entre as partes e à definição dos efeitos jurídicos decorrentes da avença. A transação tributária constitui modalidade legal de autocomposição expressamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a lei pode facultar ao sujeito ativo e ao sujeito passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe na prevenção ou extinção de litígios. Trata-se de instrumento legítimo de consensualidade tributária, compatível com o interesse público, desde que autorizado por lei específica. No âmbito do Município de Fortaleza, a matéria encontra disciplina na Lei Complementar Municipal nº 311, de 16 de dezembro de 2021, diploma que instituiu mecanismos de transação tributária destinados à solução consensual de litígios envolvendo créditos fazendários municipais. Referida legislação prestigia os princípios da eficiência administrativa, da consensualidade, da regularização fiscal e da redução da litigiosidade envolvendo a Fazenda Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a autocomposição pela Administração Pública é plenamente compatível com o princípio da indisponibilidade do interesse público quando existir autorização legislativa específica, cabendo ao Poder Judiciário prestigiar mecanismos consensuais instituídos pelo legislador com vistas à racionalização da cobrança dos créditos públicos e à solução eficiente dos conflitos. No caso dos autos, o Termo de Transação Tributária Individual foi regularmente celebrado entre o Município de Fortaleza, Aristóteles Canamary Ribeiro Filho e Ana Lúcia Costa Canamary, encontrando-se devidamente assinado pelas partes, pelas testemunhas e pelas autoridades competentes. O instrumento possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 15, inciso VIII, da Lei Complementar Municipal nº 311/2021 e da cláusula sétima do próprio ajuste. Verifica-se que a cláusula primeira da transação abrange a integralidade dos débitos tributários nela discriminados, enquanto a cláusula segunda estabelece as obrigações assumidas pelo devedor para fins de liquidação da dívida, dentre as quais se destaca a prevista no inciso III, consistente na utilização de valores depositados judicialmente nos autos da ação de desapropriação nº 0146898-83.2013.8.06.0001. Também não subsiste controvérsia acerca da manifestação de vontade dos interessados. Os executados apresentaram petição de concordância expressa ratificando integralmente o ajuste celebrado e concordando com a transferência dos valores destinados ao cumprimento da transação. Ademais, Ana Lúcia Costa Canamary, na condição de coproprietária do imóvel desapropriado e cotitular dos créditos depositados judicialmente, declarou formalmente sua anuência à utilização integral dos valores para satisfação dos débitos tributários, inclusive renunciando a qualquer pretensão de levantamento em benefício próprio. Cumpre apreciar, ainda, a manifestação apresentada pelos executados sob a forma de chamamento do feito à ordem. Na referida petição, os executados sustentam que a transferência pactuada não corresponderia a 65% do valor de R$ 257.632,32, mas sim a 65% do valor incontroverso depositado judicialmente nos autos da ação de desapropriação, conforme previsto na cláusula segunda, inciso III, do Termo de Transação Tributária. A manifestação merece acolhimento apenas para fins de esclarecimento da correta interpretação do negócio jurídico celebrado. Com efeito, a sentença proferida na ação de desapropriação reconheceu que Aristóteles Canamary Ribeiro Filho e Ana Lúcia Costa Canamary são titulares de 65% do valor depositado judicialmente, ao passo que terceiros fazem jus aos 35% remanescentes. Tal circunstância foi observada pelas partes quando da celebração da transação tributária e constitui o pressuposto jurídico que legitima a utilização da parcela pertencente aos executados para adimplemento das obrigações tributárias pactuadas. Todavia, a interpretação da cláusula segunda, inciso III, deve ser realizada em conjunto com as demais disposições do ajuste. O instrumento estabelece expressamente que a obrigação prevista naquele dispositivo possui valor certo e determinado de R$ 257.632,32, sujeito à atualização contratualmente prevista, e que tal obrigação será satisfeita mediante utilização da parcela do depósito judicial pertencente aos executados. Assim, a referência ao percentual de 65% não constitui autorização para transferência irrestrita da totalidade da quota-parte dos devedores, mas apenas identifica a origem dos recursos que servirão ao cumprimento da obrigação assumida na transação. Em outras palavras, a transação não autoriza a transferência automática da integralidade dos 65% do depósito judicial, mas apenas reconhece que a parcela pertencente aos executados poderá ser utilizada, nos limites e condições estabelecidos no próprio instrumento, para satisfação da obrigação tributária transacionada. Por essa razão, acolho a manifestação dos executados apenas para consignar que a fonte de custeio da obrigação pactuada corresponde à quota-parte de 65% do depósito judicial reconhecida em favor dos transigentes no processo de desapropriação, sem que isso implique alteração, ampliação ou modificação do conteúdo econômico do acordo livremente celebrado pelas partes. Por fim, verifica-se que os valores objeto da transação permanecem depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0146898-83.2013.8.06.0001, atualmente em tramitação perante o Núcleo de Cumprimento de Sentença. Assim, embora seja plenamente cabível a homologação do acordo nestes autos, a efetivação do levantamento, da conversão em renda ou da transferência do numerário permanece submetida à competência funcional do Juízo perante o qual se encontra vinculada a conta judicial, cabendo àquele órgão jurisdicional deliberar acerca da movimentação dos recursos à luz da presente homologação. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento, ilicitude do objeto ou qualquer causa impeditiva de sua eficácia, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 171 do Código Tributário Nacional e arts. 15 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 311/2021, HOMOLOGO O TERMO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL celebrado entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO e ANA LÚCIA COSTA CANAMARY, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Regstre-se, para todos os fins de direito, que a obrigação prevista na cláusula segunda, inciso III, da transação será satisfeita mediante utilização da quota-parte pertencente aos executados sobre o depósito judicial vinculado ao processo nº 0146898-83.2013.8.06.0001, observada a titularidade correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) reconhecida na sentença proferida na ação de desapropriação, nos limites e condições estabelecidos no próprio Termo de Transação Tributária. Esclareço que a presente homologação restringe-se ao reconhecimento judicial da validade e eficácia da transação celebrada, não importando, por si só, autorização de levantamento, conversão em renda ou transferência dos valores depositados judicialmente em processo diverso. DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo competente perante o Núcleo de Cumprimento de Sentença onde tramita o processo nº 0146898-83.2013.8.06.0001, instruído com cópia integral desta sentença e dos documentos pertinentes, especialmente: petição inicial do Município; Termo de Transação Tributária Individual; petição conjunta apresentada pelas partes; manifestação de concordância dos executados; petição de chamamento do feito à ordem; informações prestadas pela Caixa Econômica Federal acerca do saldo atualizado da conta judicial. No ofício deverá constar que: a) foi homologado judicialmente o Termo de Transação Tributária Individual celebrado entre as partes; b) os executados manifestaram expressa concordância com a utilização da quota-parte que lhes pertence sobre o depósito judicial vinculado ao processo nº 0146898-83.2013.8.06.0001; c) a sentença expropriatória reconheceu a titularidade dos executados sobre 65% (sessenta e cinco por cento) do respectivo depósito judicial; d) compete ao Juízo destinatário apreciar, no âmbito de sua competência funcional, a viabilidade do levantamento, conversão em renda ou transferência do numerário depositado, observadas as cláusulas da transação homologada e as peculiaridades do feito ao qual a conta judicial está vinculada. Consigne-se, para ciência do Juízo oficiado, os dados bancários indicados pelas partes para eventual transferência dos valores ao Município de Fortaleza: Banco do Brasil, Agência nº 0008-6, Conta Corrente nº 20.579-6, CNPJ nº 07.965.205/0004-01 (ID191147128). P.R.I.C. Cumpridas as determinações e certificado o envio do ofício, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza 2026-08-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ