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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3010292-45.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RONALDO TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Ronaldo Teixeira de Sousa em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual alega que: 1.1. É titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 710.608.012-9 e foi surpreendido com descontos mensais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado vinculados à instituição requerida: contrato nº 010117649387626, com início em dezembro de 2022, no valor mensal de R$ 424,20; e contrato nº 010120902288626, com início em fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 31,50; 1.2. Não celebrou as referidas avenças, tampouco autorizou as contratações ou solicitou a concessão do crédito; 1.3. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício assistencial, sustentando o risco de comprometimento de sua verba de subsistência e violação ao mínimo existencial. 2. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. 3. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, até prova em contrário requestada, e a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista na qual a parte autora alega fato negativo absoluto (ausência de contratação), incumbindo à instituição financeira comprovar a existência do liame jurídico e a efetiva disponibilização do crédito. 4. A tutela de urgência destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência de cognição sumária, fundada em juízo de plausibilidade, que não exige certeza quanto ao direito afirmado, mas elementos probatórios suficientes para evidenciar sua verossimilhança, bem como a demonstração de que a demora inerente ao trâmite processual poderá acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Ausentes tais pressupostos, ou constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio desacompanhada de extratos da conta bancária receptora dos proventos, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos concretos acerca do repasse, recusa ou estorno dos valores que constam como liberados no extrato do INSS (HISCON), tornando imprescindível a angularização processual e a instauração do contraditório regular para que a instituição bancária apresente o dossiê da contratação e os respectivos comprovantes de transferência financeira. Ademais, conforme a documentação acostada à exordial, os descontos questionados iniciaram-se nas competências de dezembro de 2022 (contrato nº 010117649387626, no importe mensal de R$ 424,20) e fevereiro de 2023 (contrato nº 010120902288626, no importe mensal de R$ 31,50). A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 03/09/2026, após mais de três anos e meio de cobranças sucessivas e ininterruptas sem qualquer demonstração de insurgência administrativa ou judicial prévia. O decurso de prolongado lapso temporal entre o início dos abatimentos no benefício e o ajuizamento da demanda descaracteriza o perigo da demora contemporâneo exigido para a concessão de provimento liminar. A tolerância continuada aos descontos por expressivo período afasta a urgência qualificada que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvido o réu. Sobre a matéria, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. AUSENTE O PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, Maria Aristides Santos Alves, adversando decisão interlocutória de fls. 36/37 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se a decisão que deferiu a tutela antecipada deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência está atrelada à presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora, conforme o disposto no art. 300 do CPC, de modo que a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da medida pretendida. 4. No presente caso, para além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a presença do perigo de dano, evidenciado pelos sucessivos descontos das parcelas do empréstimo incidentes sobre o benefício da consumidora, comprometendo, assim, o seu sustento. 5. Analisando o caso vertente, percebe-se que a parte autora deixou transcorrer longo período (3 anos e 4 meses) sem sequer questionar os descontos lançados sobre seu benefício, não se atentando, deste modo, a redução do valor da sua aposentadoria. Tal circunstância é incompatível com a urgência requerida pelo art. 300 do CPC, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a presença do perigo de dano, evidenciado pelos sucessivos descontos das parcelas do empréstimo incidentes sobre o benefício do consumidor, comprometendo, assim, o seu sustento. 2. O lapso temporal prolongado entre o início dos descontos em benefício previdenciário e o ajuizamento da ação questionando o respectivo contrato de empréstimo consignado é incompatível com o requisito do perigo da demora.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI 0621037-55.2024.8.06.0000; TJCE ¿ AI 0627843-09.2024.8.06.0000; TJCE - AI 0627843-09.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo de Instrumento - 0623632-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3757419&cdForo=0) Dessa forma, ante o decurso temporal e a necessidade de instrução probatória para verificar a validade do consentimento e a efetiva liberação dos valores mutuados em favor da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência liminar é medida que se impõe, ressalvada a reanálise do pedido após o oferecimento da contestação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se e intime-se o réu, Banco C6 Consignado S.A., via DJEN, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6. Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar réplica, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Deixo de designar audiência de conciliação, acolhendo a manifestação expressa de desinteresse apresentada pela parte autora. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3010292-45.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RONALDO TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Ronaldo Teixeira de Sousa em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual alega que: 1.1. É titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 710.608.012-9 e foi surpreendido com descontos mensais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado vinculados à instituição requerida: contrato nº 010117649387626, com início em dezembro de 2022, no valor mensal de R$ 424,20; e contrato nº 010120902288626, com início em fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 31,50; 1.2. Não celebrou as referidas avenças, tampouco autorizou as contratações ou solicitou a concessão do crédito; 1.3. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício assistencial, sustentando o risco de comprometimento de sua verba de subsistência e violação ao mínimo existencial. 2. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. 3. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, até prova em contrário requestada, e a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista na qual a parte autora alega fato negativo absoluto (ausência de contratação), incumbindo à instituição financeira comprovar a existência do liame jurídico e a efetiva disponibilização do crédito. 4. A tutela de urgência destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência de cognição sumária, fundada em juízo de plausibilidade, que não exige certeza quanto ao direito afirmado, mas elementos probatórios suficientes para evidenciar sua verossimilhança, bem como a demonstração de que a demora inerente ao trâmite processual poderá acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Ausentes tais pressupostos, ou constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio desacompanhada de extratos da conta bancária receptora dos proventos, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos concretos acerca do repasse, recusa ou estorno dos valores que constam como liberados no extrato do INSS (HISCON), tornando imprescindível a angularização processual e a instauração do contraditório regular para que a instituição bancária apresente o dossiê da contratação e os respectivos comprovantes de transferência financeira. Ademais, conforme a documentação acostada à exordial, os descontos questionados iniciaram-se nas competências de dezembro de 2022 (contrato nº 010117649387626, no importe mensal de R$ 424,20) e fevereiro de 2023 (contrato nº 010120902288626, no importe mensal de R$ 31,50). A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 03/09/2026, após mais de três anos e meio de cobranças sucessivas e ininterruptas sem qualquer demonstração de insurgência administrativa ou judicial prévia. O decurso de prolongado lapso temporal entre o início dos abatimentos no benefício e o ajuizamento da demanda descaracteriza o perigo da demora contemporâneo exigido para a concessão de provimento liminar. A tolerância continuada aos descontos por expressivo período afasta a urgência qualificada que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvido o réu. Sobre a matéria, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. AUSENTE O PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, Maria Aristides Santos Alves, adversando decisão interlocutória de fls. 36/37 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se a decisão que deferiu a tutela antecipada deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência está atrelada à presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora, conforme o disposto no art. 300 do CPC, de modo que a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da medida pretendida. 4. No presente caso, para além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a presença do perigo de dano, evidenciado pelos sucessivos descontos das parcelas do empréstimo incidentes sobre o benefício da consumidora, comprometendo, assim, o seu sustento. 5. Analisando o caso vertente, percebe-se que a parte autora deixou transcorrer longo período (3 anos e 4 meses) sem sequer questionar os descontos lançados sobre seu benefício, não se atentando, deste modo, a redução do valor da sua aposentadoria. Tal circunstância é incompatível com a urgência requerida pelo art. 300 do CPC, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a presença do perigo de dano, evidenciado pelos sucessivos descontos das parcelas do empréstimo incidentes sobre o benefício do consumidor, comprometendo, assim, o seu sustento. 2. O lapso temporal prolongado entre o início dos descontos em benefício previdenciário e o ajuizamento da ação questionando o respectivo contrato de empréstimo consignado é incompatível com o requisito do perigo da demora.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI 0621037-55.2024.8.06.0000; TJCE ¿ AI 0627843-09.2024.8.06.0000; TJCE - AI 0627843-09.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo de Instrumento - 0623632-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3757419&cdForo=0) Dessa forma, ante o decurso temporal e a necessidade de instrução probatória para verificar a validade do consentimento e a efetiva liberação dos valores mutuados em favor da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência liminar é medida que se impõe, ressalvada a reanálise do pedido após o oferecimento da contestação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se e intime-se o réu, Banco C6 Consignado S.A., via DJEN, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6. Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar réplica, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Deixo de designar audiência de conciliação, acolhendo a manifestação expressa de desinteresse apresentada pela parte autora. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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