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3010281-16.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3010281-16.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Rodrigues da Silva em face do Município de Caucaia e do Estado do Ceará, consoante petição inicial acostada ao ID 238246021. Em detida análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, constata-se a existência de vícios, omissões e incongruências materiais que obstam o regular processamento do feito, demandando a cabal regularização por parte do promovente, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se manifesta contradição e ininteligibilidade no corpo da exordial (ID 238246021). Embora a narrativa introdutória mencione diagnóstico oncológico correlato ao laudo de ID 238246877 - o qual prescreve o fármaco Lenalidomida 10mg -, a petição inicial apresenta lacunas graves na descrição dos fatos (frases truncadas como "O requerente necessita de ;" e "conforme orçamento anexado" sem a devida individualização textual), culminando por formular, no item "c" dos pedidos, pretensão totalmente dissociada da causa de pedir exposta, consistente no "fornecimento de insumos e bolsas de colostomia". Ademais, no item "e" do rol meritório, o autor refere-se genericamente a "medicamentos em anexo", sem precisar a dosagem, a quantidade periódica exata, a duração total estimada do tratamento ou os valores correspondentes de forma discriminada na causa de pedir e nos pedidos, violando o disposto no art. 319, incisos III e IV, e art. 322, caput, do CPC. Outrossim, observa-se que, apesar de o polo ativo aduzir que o custo atinge "o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em relação ao tratamento de 02 meses", não consta dos autos qualquer planilha de custos, orçamento emitido por distribuidoras farmacêuticas ou documento comprobatório que balize a memória de cálculo do importe atribuído à causa, tampouco a demonstração da recusa formal administrativa por parte dos entes requeridos. Por fim, no tocante ao comprovante de residência juntado ao ID 238246876, constata-se que a fatura de serviço de água encontra-se emitida em nome de terceiro estranho à lide (Maria Aldenir R Deodoro), inexistindo nos autos declaração de residência firmada pelo titular do imóvel ou outro documento idôneo que vincule formalmente o autor àquele endereço e à circunscrição territorial desta Comarca de Caucaia. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e regularize a petição inicial, juntando peça substitutiva integral, devendo: a) Adequar e sanear os pedidos e a causa de pedir, eliminando os lapsos materiais existentes na petição de ID 238246021, de modo a harmonizar a pretensão com a indicação clínica constante do laudo médico de ID 238246877, delimitando com precisão o fármaco pleiteado, sua posologia, quantitativo mensal e tempo estimado de uso, excluindo referências incompatíveis com o quadro demonstrado (como o fornecimento de bolsas de colostomia); b) Juntar aos autos orçamentos idôneos (ao menos três cotações de drogarias/distribuidoras) ou planilha financeira analítica que fundamente a estimativa do tratamento e justifique o valor atribuído à causa; c) Apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, caso resida em imóvel de terceiro, acostar declaração de residência subscrita pela titular constante na fatura de ID 238246876, acompanhada de documento de identificação desta, a fim de ratificar a competência deste Juízo; d) Comprovar a prévia postulação e recusa administrativa formal perante o Sistema Único de Saúde (SUS) ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de sua juntada prévia. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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