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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3010244-86.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIA HELENA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANTONIA HELENA DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a autora, em síntese, exercer a profissão autônoma de costureira e ter sido surpreendida com a constatação de apontamento restritivo lançado em seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian por determinação da empresa demandada. Esclarece que a anotação desabonadora refere-se a suposto débito originado do contrato nº 0000500710210109, no valor nominal de R$ 950,49 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), cadastrado em 22/12/2025. Sustenta que jamais pactuou qualquer operação de mútuo financeiro, abertura de crédito ou negócio correlato com a promovida, afirmando tratar-se de cobrança ilegítima decorrente de negligência operacional na checagem de dados ou fraude perpetrada por estelionatários terceiros. Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar a exclusão imediata do gravame cadastral do contrato em referência perante o banco de dados da Serasa, sob pena de multa pecuniária diária. Com a petição inicial vieram anexados: instrumento de mandato eletrônico (ID 238165963), declaração de hipossuficiência (ID 238165964), extratos do Portal da Transparência atinentes a benefícios sociais (ID 238167275), relatórios de restituição do IRPF (ID 238167277), Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 238167289), extrato de conta bancária sem saldo (ID 238167294), fatura de água comprovando o endereço (ID 238167296), extrato analítico da Serasa Experian demonstrando o registro negativo (ID 238167299), comprovante de cadastramento no CadÚnico (ID 238167303) e documento oficial de identidade (ID 238167306). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório circunstanciado. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça Ab initio, defiro à promovente a gratuidade da justiça, ex vi dos arts. 98 e seguintes do CPC, porquanto a documentação jungida aos autos (ID 238165964, ID 238167275, ID 238167289 e ID 238167303) evidencia sua condição de hipossuficiência econômica, atestando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, verifica-se que o caderno probatório não ostenta a densidade necessária para o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando o deferimento da ordem de desconstituição registral inaudita altera parte. A controvérsia repousa na tese de inexistência de negócio jurídico contratual com a instituição bancária e ausência de consentimento na perfectibilização do empréstimo de ID 238167299 (contrato nº 0000500710210109, no valor de R$ 950,49). Tratando-se de alegação de fato eminentemente negativo, o exame da licitude da inscrição cadastral demanda a triangularização da lide e a instauração do contraditório, franquiando-se à demandada a oportunidade de exibir os instrumentos contratuais, demonstrar a autenticação de formalização ou o eventual aporte de crédito na conta de titularidade da consumidora. O extrato anexado ao ID 238167299 retrata exclusivamente a ocorrência fática da anotação restritiva de crédito, não consubstanciando, por si só, demonstração documental inequívoca de irregularidade, fraude ou abuso perpetrado pela requerida. Inexiste nos autos substrato probatório pré-constituído apto a elidir, neste exame preliminar, a presunção relativa de veracidade e legitimidade que assiste às relações creditícias no mercado financeiro. Assim, ausente elemento idôneo a demonstrar a probabilidade substancial do direito alegado, resta desautorizada a concessão da tutela provisória em caráter liminar, sendo imperioso prestigiar o contraditório substancial para a justa elucidação da controvérsia. Da Dispensa da Audiência Conciliatória No que concerne à audiência preliminar de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, impõe-se a mitigação de sua realização obrigatória no presente caso concreto. O ordenamento jurídico processual consagra, em seus arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC, os postulados fundamentais da razoável duração do processo, da cooperação mútua e da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. A prática forense consolidada em demandas de massa envolvendo instituições bancárias revela que tais entidades usualmente não dispõem de margem negocial ou proposta transacional nesta fase preliminar desprovida de dilação probatória, redundando o ato em recalcitrância habitual e em injustificado retardamento do trâmite processual. Dessa forma, visando resguardar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dispensa-se a designação da audiência prévia de conciliação, ressalvando-se que a qualquer tempo as partes poderão manifestar expresso interesse conciliatório conjunto ou apresentar avença para homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPENSO a realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a requerida na forma da lei, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, advertindo-a de que a ausência de defesa acarretará a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade das alegações fáticas articuladas na petição inicial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente (arts. 98 a 102 do CPC). Citação e Intimações de praxe pelo NUPACI. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO