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Processo 3010226-08.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 3010226-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Auto Pátio Lageado - Interessado: Ia Ii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010226-08.2026.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo AGRAVADOS: Auto Posto Lageado e outro MM. JUÍZES DE DIREITO: Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia e Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma das rr. decisões de fls. 2.535 e 2.544, integradas a fls. 2.564/2.565, proferidas nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada pela pessoa jurídica, Auto Posto Lageado e outro, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na fase de cumprimento de sentença, no incidente específico de liquidação por arbitramento, de seguinte teor: O v. Acórdão de fls. 2468/2478 julgou procedente o recurso para: a) reconhecer a nulidade da certidão de decurso de prazo; b) reconhecer a nulidade da r. decisão que homologou o laudo pericial contábil; c) determinar a concessão de vista dos autos à parte credora e o prazo legal, para o exercício do contraditório; d) determinar, na sequência, a intimação do Perito Judicial, para a manifestação e esclarecimentos a respeito da impugnação da parte executada e a eventual complementação do referido trabalho técnico; e) determinar, por fim, o recebimento e a apreciação da impugnação ao laudo pericial contábil, oferecida pela parte executada. Cumpra-se a decisão colegiada. Manifeste-se a parte credora acerca do laudo pericial de fls.299/417, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.; Tornem os autos ao perito para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, como determinado no v. Acórdão de fls. 2468/2478 e estabelecido na decisão de fls. 2535. A parte agravante, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, para autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Pois bem. É impossível vislumbrar, no caso concreto, a existência de eventual risco da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, por força da repercussão decorrente dos rr. pronunciamentos jurisdicionais ora impugnados. Outrossim, plenamente vigente a determinação, proferida por este Relator, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2054700-81.2026.8.26.0000 e nos embargos de declaração nº 2054700-81.2026.8.26.0000/50000. Confira-se: a) exclusão de todo e qualquer condicionamento ao trânsito em julgado da liquidação, para o prosseguimento da fase instrutória pericial, na etapa executiva; b) tramitação alongada da fase executiva, desde 2.019, sem a perspectiva de conclusão próxima, sobrevindo ofensa à celeridade processual e à garantia do devido processo legal. Finalmente, a pretensão recursal, visando a interrupção da instrução técnica, até a solução dos demais inconformismos voluntários, ainda, pendentes de julgamento, aparentemente, conflita com os objetivos acima assinalados. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte litigante contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - 1º andar

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