Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3010225-78.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES RECORRENTE: CURSO DINÂMICO VESTIBULARES LTDA. RECORRIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Curso Dinâmico Vestibulares Ltda. contra decisão interlocutória (ID 37139809) proferida pelo Juiz Convocado Irandes Bastos Sales. Razões recursais em ID 38475391. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 38475397 e 38475398). Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias. Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN). Nesse sentido, ressalto que decisão interlocutória de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi julgada por meio de decisão interlocutória (ID 37139809), ora decidida monocraticamente, e, ato contínuo, o insurgente interpôs diretamente o presente recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC, que prevê a interposição de agravo interno ao órgão Colegiado. Nesse contexto, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o Colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: ''É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.'' (GN). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (GN). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3010225-78.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES RECORRENTE: CURSO DINÂMICO VESTIBULARES LTDA. RECORRIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Curso Dinâmico Vestibulares Ltda. contra decisão interlocutória (ID 37139809) proferida pelo Juiz Convocado Irandes Bastos Sales. Razões recursais em ID 38475391. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 38475397 e 38475398). Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias. Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN). Nesse sentido, ressalto que decisão interlocutória de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi julgada por meio de decisão interlocutória (ID 37139809), ora decidida monocraticamente, e, ato contínuo, o insurgente interpôs diretamente o presente recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC, que prevê a interposição de agravo interno ao órgão Colegiado. Nesse contexto, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o Colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: ''É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.'' (GN). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (GN). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE