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3010205-32.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3010205-32.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raízen Centro-sul Paulista S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGANTE: RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A (nova denominação de BIOSEV BIOENERGIA S/A) EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos pela RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A (nova denominação de BIOSEV BIOENERGIA S/A) contra r. decisão (fls. 10/17) que, em agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para fins de suspender os efeitos da r. decisão agravada especificamente no trecho em que determinou os óbices a (ii) inscrição do nome do segurado no CADIN e (iii) o encaminhamento do título a protesto até o julgamento deste agravo. Em suas razões (fls. 01/04), a contribuinte agravada alegou a ocorrência de erro material na decisão, ao ter incluído, na abrangência do efeito suspensivo, o trecho o encaminhamento do título a protesto, pois o recurso da FESP teve por objeto exclusivamente a questão da inscrição no CADIN Estadual, não havendo qualquer menção, pedido ou fundamento relativo ao protesto da CDA. Assim, como a própria Fazenda agravante se limitou a pedir a reforma da decisão do juízo singular para autorizar a inscrição da contribuinte no CADIN Estadual, esta última defende que a decisão ora embargada, ao suspender questão sequer arguida pela FESP, exorbitou aquilo que foi objeto do agravo. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados para o fim de excluir do alcance do efeito suspensivo concedido o item (iii) o encaminhamento do título a protesto, por não ter integrado o objeto do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A FESP manifestou-se a fls. 10/12. É O RELATÓRIO. Compulsando-se os autos, constata-se a ocorrência de erro material no dispositivo da r. decisão de fls. 10/17. De fato, na linha do sustentado pela embargante, o tema do encaminhamento a protesto não integrou as razões recursais da FESP, de modo que, ausente insurgência a respeito, o efeito suspensivo merecia ter sido concedido em menor medida. A r. decisão, inclusive, fez expressa menção ao tema da possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa correspondente, declarando que esta se mantém hígida, justamente por falta de insurgência da FESP. Era o caso, então, de ter incluído o tema de encaminhamento a protesto neste mesmo parágrafo, como se passa a fazer nessa oportunidade. Portanto, deve passar a assim constar na r. decisão embargada: Assim, CONCEDO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo pleiteada, tão somente para fins de suspender os efeitos da r. decisão agravada especificamente no trecho em que determinou o óbice a (ii) inscrição do nome do segurado no CADIN até o julgamento deste agravo. Acrescente-se que, quanto à possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa correspondente, bem como quanto ao óbice do tópico (iii) encaminhamento do título a protesto, estes se mantêm hígidos, pois sequer foram alvo da insurgência da FESP. (fls. 16/17) Ante exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente, com efeitos infringentes, para sanar o erro material indicado pela embargante. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rodrigo Ribeiro Escobar (OAB: 208675/RJ) - Leonardo Vinicius Correia de Melo (OAB: 137721/RJ) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar

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