Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3010189-36.2026.8.06.0000 - CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITANTE: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SUSCITADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RELATORA: Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Juíza Convocada (Portaria n°1859/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 516, II, DO CPC. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 2ª e 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação de Execução Individual de Sentença, proferida em processo coletivo - Ação Civil Pública. 2. Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência para processar e julgar o feito, em favor da 1ª Vara Cível da mesma comarca, argumentado que com a redistribuição dos acervos, em virtude da Portaria nº 2443/2023, a referida Ação Civil Pública foi remetida a esta unidade. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, este aduz não ser competente, vislumbrando que a causa é de competência comum entre as duas Varas, onde o processamento e julgamento do feito deve permanecer com o juízo ao qual a ação foi regularmente distribuída. Acrescentou que, embora a Ação Civil Pública esteja arquivada naquela unidade, inexiste previsão legal ou orientação jurisprudencial que lhe atribua a competência para apreciar as liquidações individuais. Sustentou, assim, não haver prevenção ou conexão aptas a justificar o declínio de competência, razão pela qual, suscitou o presente conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o juízo em que tramitou ou se encontra arquivada a ação civil pública torna-se prevento para processar e julgar a execução individual da sentença coletiva ou se, inexistindo prevenção, deve prevalecer a livre distribuição entre os juízos de igual competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que o cumprimento da sentença ocorre perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, mas as execuções individuais decorrentes de sentença coletiva submetem-se às peculiaridades próprias do processo coletivo. 6. Diante da jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite-se o processamento das execuções individuais perante outros juízos, diverso da competência do juízo onde o título se originou. Não há prevenção na execução em relação ao juízo prolator da sentença em ação coletiva. 7. A inexistência de prevenção impede que o simples fato de a ação coletiva encontrar-se arquivada em determinada unidade jurisdicional atraia para esse juízo todas as liquidações ou execuções individuais dela decorrentes. 8. Resta reconhecer a aplicação da regra da livre distribuição dos Pedidos de Cumprimento de Sentença Individuais, relacionados com Ações Coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da comarca de Brejo Santo/CE para processar e julgar a Ação de Execução Individual de Sentença(Proc. Nº 3001460-93.2025.8.06.0052). Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva não gera prevenção do juízo em que tramitou ou se encontra arquivada a ação coletiva. 2. A regra do art. 516, II, do CPC não impõe a concentração, perante o juízo sentenciante da ação coletiva, das execuções individuais decorrentes do respectivo título judicial. 3. Inexistindo prevenção ou conexão, aplica-se a livre distribuição das execuções individuais de sentença coletiva entre os juízos de igual competência, permanecendo competente o juízo que recebeu originariamente o feito por sorteio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II, e art. 1.021, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 21; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I; Regimento Interno do TJCE, art. 282, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.433.762/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.03.2021, DJe 17.03.2021; STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 16.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.05.2014, DJe 19.05.2014; STJ, CC 131.123/DF; STJ, REsp 1.501.670/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2015; STJ, Súmula 83; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3023197-17.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3001874-19.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3001674-84.2025.8.06.0052, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brejo Santo/CE, para processar e julgar o Processo n.º 3001460-93.2025.8.06.0052, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Juíza Convocada Portaria n°1859/2026 Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, e suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, que declinou do feito nos autos do Cumprimento de Sentença constante no processo de n.º 3001460-93.2025.8.06.0052. A referida ação foi proposta por Lúcia Conceição Siqueira contra o Município de Porteiras, objetivando a liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública de nº 0002082-15.2014.8.06.0149. O processo tramitou originalmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência para processar e julgar o feito, em favor da 1ª Vara Cível da mesma comarca, argumentado que com a redistribuição dos acervos, em virtude da Portaria nº 2443/2023, a referida Ação Civil Pública foi remetida a esta unidade. (ID nº 36439997 - pág. 762) Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, este aduz não ser competente, vislumbrando que a causa é de competência comum entre as duas Varas, onde o processamento e julgamento do feito deve permanecer com o juízo ao qual a ação foi regularmente distribuída. Acrescentou que, embora a Ação Civil Pública esteja arquivada naquela unidade, inexiste previsão legal ou orientação jurisprudencial que lhe atribua a competência para apreciar as liquidações individuais. Sustentou, assim, não haver prevenção ou conexão aptas a justificar o declínio de competência, razão pela qual, suscitou o presente conflito de competência.(ID nº 36439997 - pág. 763/766) Autos neste Sodalício e distribuídos para esta Relatoria que, no ID nº 37883015, dispensou a oitiva dos Juízos, designou o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes porventura existentes ou que venham a surgir e abriu vistas ao douto Representante do Ministério Público, para manifestação, o qual deixou de emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público (ID nº 38667388). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Consoante relatado, o presente incidente processual tem como escopo a declaração, por este Órgão ad quem, do Juízo competente para processar e julgar Ação de Execução Individual de Sentença(Proc. Nº 3001460-93.2025.8.06.0052) proferida em processo coletivo (Ação Civil Pública nº 2082-15.2014.8.06.0110). Inicialmente, tem-se que o Conflito Negativo de Competência se acha configurado entre os Juízos da 2ª e 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, ante o teor das decisões de ID's nº 36439997 - págs. 762 e 763/766. A meu sentir e ver, merece guarida o conflito negativo instaurado. A matéria ora posta em discussão, trata-se da definição da competência para apreciação da Ação de Execução Individual de Sentença, visando o cumprimento de sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Coletiva (Proc. Nº 002082-15.2014.8.06.0149), que fora distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. Em síntese, o ponto debatido pelos Magistrados consiste em verificar se o juízo no qual os autos da ação principal estão arquivados é prevento para processar e julgar a o respectivo cumprimento de sentença. Com feito, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o juízo que decidiu a causa deve dar cumprimento à sua sentença, vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Entretanto, no processo civil, as ações coletivas possuem peculiaridades em relação às ações individuais, de forma que os tribunais e a doutrina vêm admitindo o uso das normas que regem as ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor aos processos coletivos, a exemplo das ações civis públicas (art. 21, Lei nº 7.347/85), ações populares e ações de improbidade administrativa. Nesse contexto, admite-se o processamento das execuções individuais perante outros juízos, diverso da competência do juízo onde o título se originou. Assim, a ação de natureza coletiva não torna-se preventa em relação às ações executivas individuais que dela se originaram. Corroborando com o exposto, reproduzo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há prevenção na execução em relação ao juízo prolator da sentença em ação coletiva, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecera os beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia como atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. 2. No julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual de derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No mesmo sentido: AgRg no REsp: 1.434.316/SC, AgRg no REsp's 1.435.637/SC, 1.435.337/SC, 1.435.336/SC, 1.435.335/SC, 1.435.334/SC, 1.435.333/SC, 1.435.332/SC, 1.435.330/SC, 1.435.328/SC, 1.435.327/SC, 1.435.279/SC, 1.435.277/SC, 1.435.068/SC, 1.434.860/SC, 1.434.568/SC, 1.434.492/SC, 1.434.452/SC, 1.434.449/SC, 1.434.440/SC, 1.434.435/SC, 1.434.433/SC, 1.434.425/SC, 1.434.416/SC, 1.434.409/SC, 1.434.403/SC, 1.434.400/SC, 1.434.399/SC, 1.434.398/SC, 1.434.397/SC, 1.434.396/SC, 1.434.395/SC, 1.434.394/SC, 1.434.391/SC, 1.434.390/SC, 1.434.389/SC, entre outros, todos da Segunda Turma do STJ e da relatoria do Min. Herman Benjamin. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). Destaquei. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal é unânime e acompanha tal entendimento, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 516, II, DO CPC. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº 3001679-09.2025.8.06.0052, ajuizada por Luciene Felix da Silva contra o Município de Porteiras/CE, com o objetivo de promover a liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo no qual tramitou e se encontra arquivada a ação civil pública é prevento para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva ou se deve prevalecer o critério da livre distribuição entre varas de igual competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento ou a liquidação individual de sentença coletiva não se submete à regra geral do art. 516, II, do CPC, que fixa a competência no juízo prolator da sentença de conhecimento. 4. A inexistência de prevenção do juízo sentenciante em ações coletivas visa evitar sobrecarga da unidade judicial responsável pela demanda principal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota o critério da livre distribuição para as liquidações e execuções individuais de sentença coletiva. 6. A competência firma-se no juízo que primeiro recebeu regularmente a distribuição do feito, inexistindo conexão ou prevenção aptas a justificar o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito conhecido e provido. Reconhecida a competência do juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30231971720258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 516, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, A QUEM FOI ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO POR SORTEIO. 1. A questão cinge-se à competência para processar e julgar a Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por Francisca Tavares do Bonfim contra o Município de Porteiras, objetivando o reconhecimento da existência do título executivo judicial em seu benefício e o respectivo pagamento de quantia certa, oriunda de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 002082-15.2014.8.06.0149, que fora distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 2. Os autos da execução individual foram distribuídos, por sorteio, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que declinou de sua competência para a 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, por entender que a Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva deveria tramitar na Vara para a qual fora distribuída a ação que originou o título executivo. 3. Redistribuída a ação, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo também declinou da competência e suscitou o presente conflito, por entender que o Juízo onde se encontra arquivada a ação coletiva não se torna prevento para todas as execuções individuais dela decorrentes. 4. A execução individual nas ações coletivas não deve obrigatoriamente tramitar perante o próprio juízo processante, pois tornaria inviável o andamento dessas ações, haja vista o sobrecarregamento de execuções e o congestionamento na Vara, não se aplicando, assim, o art. 516, inciso II, do CPC, para as decisões genéricas proferidas nas Ações Coletivas. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva nº 3002067-09.2025.8.06.0001. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30018741920268060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2026) Ementa: Conflito negativo de competência. Liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva (ação civil pública). Inexistência de prevenção da ação coletiva para as pretensões individuais. Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência em liquidação/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Aferir qual o juízo competente para processar e julgar liquidação/execução individual de sentença proferida em processo coletivo (ação civil pública). III. Razões de decidir: 3. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a alegada prevenção do juízo da ação coletiva não se estende às pretensões executórias individuais, tais como a liquidação/cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, óbice à fixação da competência, a qual é comum à ambas as unidades judiciárias. 4. Aplica-se a regra da livre distribuição aos cumprimentos de sentença individuais referentes às ações coletivas, restando afastada, portanto, a prevenção do juízo que proferiu sentença nos autos da ação coletiva. IV. Dispositivo: 5. Conflito conhecido e acolhido. Competência do juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30016748420258060052, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) Desta feita, resta reconhecer a aplicação da regra da livre distribuição dos Pedidos de Cumprimento de Sentença Individuais, relacionados com Ações Coletivas, não havendo que se falar em prevenção da vara onde tramitou a ação coletiva, devendo a execução ser livremente distribuída por sorteio entre os juízes de igual competência, consoante entendimento firmado nos precedentes do STJ e deste TJCE. Ante o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, para dar-lhe provimento e declarar a competência do douto Juízo suscitado - Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brejo Santo/CE para processar e julgar a Ação de Execução Individual de Sentença(Proc. Nº 3001460-93.2025.8.06.0052). É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Juíza Convocada Portaria n°1859/2026 Relatora