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3010187-08.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3010187-08.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, na qual a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, junto ao SERASA, por dois débitos que afirma inexistentes, nos valores de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais) e R$ 1.188,36 (um mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), decorrentes de contratos que declara desconhecer, jamais tendo adquirido produto ou contratado serviço que pudesse originá-los. Aduz que vem sofrendo constrangimentos em razão de negativas de crédito e que registrou Boletim de Ocorrência para noticiar a ilegalidade. Requereu a) a concessão da justiça gratuita; b) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente a cobrança, seja expedido ofício ao SERASA para retirada da negativação e seja a requerida impedida de inscrever seu nome pelos contratos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) ao final, a declaração de inexistência dos débitos e de qualquer relação jurídica com a requerida; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em contestação (Id 235589195), o requerido suscita, preliminarmente, a) a inépcia da inicial por ausência de comprovante oficial de negativação, sustentando que o extrato da plataforma Serasa Limpa Nome não possui fé pública; b) a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o proveito econômico corresponderia ao montante ofertado para quitação, de R$ 1.058,98 (mil e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos); e c) a inépcia da inicial por juntada de documento de identificação desatualizado. No mérito, alega d) a existência de vínculo jurídico, porquanto a autora teria celebrado negócio com a cedente NATURA COSMÉTICOS S/A, cujos créditos lhe foram cedidos, o que estaria comprovado pelas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas; e) a fé pública do Termo de Cessão, regularmente registrado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com presunção relativa de veracidade e consequente inversão do ônus em desfavor de quem lhe alega o vício; f) a regularidade da notificação da cessão; g) a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; h) que a autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, sendo as plataformas de negociação de natureza diversa dos cadastros restritivos; i) a impossibilidade de repetição do indébito; j) a inexistência de dano moral por ser a autora devedora contumaz; k) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 236038093). Em sede de réplica (Id 238212482), a autora sustenta que as preliminares são genéricas e desprovidas de fundamento; que a ré reconhece a cobrança, mas deixa de juntar qualquer contrato que comprove a vinculação, apresentando apenas notas fiscais que reputa fraudadas, porquanto delas constam endereço que jamais lhe pertenceu e sobrenome grafado de forma incorreta; e que a negativação está comprovada e permanece vigente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Ab initio, afasto a alegação de inépcia da inicial fundada na ausência de comprovante oficial de negativação, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A autora não se limitou a juntar captura de tela da plataforma de renegociação, posto que acostou aos autos, no Id 197761258, Extrato Serasa emitido em 06/01/2026, no qual a própria mantenedora do cadastro declara que "constam 4 anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa", discriminando, entre elas, duas em nome do ora requerido, com indicação de seu CNPJ (29.292.312/0001-06) e dos respectivos valores e vencimentos. Trata-se de documento emitido pelo próprio órgão de proteção ao crédito, e não por sítio eletrônico de terceiro, sendo hábil a atestar a negativação. Não existe, ademais, exigência legal de que tal comprovação provenha de "entidade de caráter público". Registre-se, por fim, que a preliminar veicula, em verdade, matéria de mérito, cuja apreciação se dará no momento oportuno. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera. O valor atribuído à causa, R$ 12.578,84, resulta da soma dos débitos impugnados com a indenização pretendida, em exata observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que determina, na hipótese de cumulação de pedidos, a consideração da quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. O montante de R$ 1.058,98, indicado no campo "Total a negociar" da plataforma, constitui mera oferta de quitação com desconto, e não o conteúdo econômico da pretensão declaratória, que alcança a integralidade dos débitos cuja inexistência se pretende ver reconhecida. Em continuidade, entendo que o documento de identificação apresentado pela reclamante é válido. A uma, porque o próprio Decreto nº 10.977/2022, invocado pela requerida, contém regra de transição que resolve a questão em sentido diametralmente oposto ao pretendido. Dispõe o seu art. 25: Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Vale dizer, as carteiras emitidas sob o modelo antigo, como a do Id 197765817, expedida em 20/02/2001, permanecem válidas em todo o território nacional até 28 de fevereiro de 2032. A duas, porque o art. 15 do referido Decreto, único dispositivo transcrito na contestação, disciplina o prazo de validade das carteiras expedidas sob o novo padrão, aferido conforme a idade do titular no momento da expedição, não alcançando os documentos anteriores, cuja situação é regida pela norma de transição acima transcrita. A requerida, portanto, invocou dispositivo impertinente à hipótese. A três, e sobretudo, porque a identidade da promovente é absolutamente incontroversa nos autos, tanto que a própria requerida instruiu sua defesa com documentos emitidos sob o mesmo número de CPF. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, não havendo, por parte da demandada, qualquer impugnação específica quanto ao pedido, tampouco foram trazidos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Assim, ausentes indícios capazes de elidir a presunção estabelecida em lei, impõe-se o deferimento do benefício. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A demandante afirma na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer. Em defesa, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, asseverando que a autora firmou negócio jurídico com a cedente Natura Cosméticos S/A, cujos créditos lhe foram transferidos por cessão. Para tanto, acostou aos autos duas Notas Fiscais Eletrônicas, a DANFE nº 031.139.383, emitida em 16/06/2022, no valor de R$ 766,81, e a DANFE nº 017.888.166, emitida em 12/07/2022, no valor de R$ 643,98, duas certidões expedidas pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, referentes ao registro nº 1.418.295, de 02/05/2023, e comunicado eletrônico da Serasa, datado de 23/12/2022, noticiando a cessão. Ocorre que, pela lógica processual, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação, carreando os autos com documentos hábeis e inequívocos de que o negócio jurídico foi celebrado pela autora, o que não ocorreu. Com efeito, a nota fiscal não possui força para provar a existência do negócio jurídico. Trata-se de documento emitido unilateralmente pela alienante, no exercício de obrigação acessória de natureza tributária, cuja finalidade é acobertar a circulação da mercadoria e viabilizar o controle fiscal da operação, não a de registrar a manifestação de vontade do adquirente. Sua emissão pressupõe apenas o lançamento, nos sistemas da emitente, de dados cadastrais que, no caso de contratações fraudulentas, são precisamente aqueles subtraídos da vítima. Prova disso é que o campo destinado à "IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR", constante do canhoto de ambos os documentos, permaneceu em branco, não havendo nos autos qualquer elemento que ateste a efetiva entrega das mercadorias à autora ou a pessoa por ela autorizada. Não foi juntado aos autos, em momento algum, o contrato ou termo de adesão supostamente firmado, tampouco ficha cadastral, cópia dos documentos pessoais colhidos por ocasião da contratação, comprovante de entrega, histórico de pagamentos anteriores ou qualquer outro elemento capaz de vincular a autora ao negócio. Registre-se que a requerida teve ampla oportunidade para tanto e, na audiência de conciliação, dispensou expressamente a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, do que decorre não poder alegar, agora, insuficiência de oportunidade probatória. Tampouco socorre a ré a tese da fé pública do Termo de Cessão. É certo que os atos praticados pelos Oficiais de Registro gozam de presunção relativa de legitimidade, nos termos dos arts. 1º, 127 e 129 da Lei nº 6.015/73. Sucede que a fé pública registral alcança o fato do registro e o conteúdo do instrumento arquivado, jamais a veracidade do negócio jurídico subjacente. O que as certidões do 9º Registro de Títulos e Documentos certificam é que a Natura Cosméticos S/A apresentou a registro, em 02/05/2023, Termo de Cessão datado de 15/12/2022, acompanhado de listagem em que figuram o nome e o CPF da autora, vinculados aos contratos nº 1607275843.1-3-N282397922 e nº 1608386648.1-N282397922. Nada mais. O registrador não atesta, nem lhe caberia atestar, que a pessoa titular daquele CPF efetivamente contratou com a cedente. Entendimento diverso conduziria ao absurdo de tornar incontestável, pelo simples ato de levar a registro uma relação de devedores, qualquer contratação viciada, o que esvaziaria por completo a proteção do consumidor. De igual modo, a comprovação do envio da notificação da cessão não aproveita à requerida. A notificação de que trata o art. 290 do Código Civil destina-se a tornar a cessão eficaz perante o devedor, pressupondo a existência do crédito cedido; não constitui, evidentemente, prova de sua origem legítima. Observe-se, aliás, que o comunicado de Id 235589197 foi endereçado a mirandadanielle300@gmail.com, endereço eletrônico que não corresponde àquele informado pela autora nos autos. Diante disso, prevalece a afirmação da postulante de que não contraiu a dívida a ela imputada, já que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial. Impõe-se um registro, contudo, quanto ao fundamento invocado na réplica. Sustenta a autora que as notas fiscais evidenciariam a fraude por trazerem seu sobrenome grafado com dois "L". O argumento não se sustenta. O documento de identificação que a própria autora acostou aos autos, no Id 197765817, registra o nome "DANIELLE KUBRUSLY DE MIRANDA SA", praticamente idêntico ao constante das notas fiscais, do qual difere apenas pela duplicação de uma consoante. É a autora, hoje, quem se apresenta sob designação diversa, "DANIELLE JEREISSATI KUBRUSLY", alteração provavelmente decorrente de casamento e posterior divórcio, já que na sua identidade consta como casada e a exordial a qualifica como divorciada, mas que em momento algum foi esclarecida nos autos. Longe de comprovar a fraude, portanto, a coincidência entre o nome das notas fiscais e o do documento de identidade da promovente milita em sentido oposto. Tal circunstância, todavia, não altera o desfecho da lide, posto que a distribuição do encargo probatório não se inverte por indícios, e permanecia com a ré o ônus de demonstrar, por prova hábil, a existência do negócio jurídico, do que não se desincumbiu. Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade do cessionário pela inclusão indevida. Ao adquirir carteiras de créditos inadimplidos e promover, em nome próprio, a cobrança e a negativação do consumidor, o fundo assume o dever de certificar-se previamente da higidez do crédito que incorpora ao seu patrimônio, respondendo pelos danos decorrentes de sua desídia, nos termos dos arts. 186, 294 e 927 do Código Civil, nada impedindo que se volte regressivamente contra a cedente (art. 295 do Código Civil). Confira-se: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). [...] 9. A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. [...] o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação. [...] 10. Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091) Não custa lembrar que o art. 14 do CDC estatui que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", fundando-se a responsabilidade na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Sendo certo que os débitos impugnados foram lançados em nome da autora sem que essa tenha contratado, é imperioso declarar inexistente o negócio jurídico que os originou, com a consequente declaração de inexistência das dívidas dele decorrentes, devendo a ré abster-se de cobrá-las e de inscrever o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito por tais contratos. Merece exame, ainda, a alegação defensiva de que "não houve negativação da parte autora, pela requerida" e de que a promovente "não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito". A afirmação não se sustenta e, ademais, colide frontalmente com outra passagem da mesma peça, na qual a ré assevera que "a inscrição realizada pela empresa requerida é legítima, pois os débitos são devidos". Não se cuida, no ponto, de defesa formulada por eventualidade, mas de assertivas categóricas e reciprocamente excludentes sobre o mesmo fato. De todo modo, a prova dos autos resolve a questão. O extrato de Id 197761258, emitido pela Serasa em 06/01/2026 com código de autenticidade, é inequívoco ao registrar, no cadastro de inadimplentes, duas anotações lançadas pelo requerido, nos valores de R$ 815,37 (vencimento em 19/09/2022) e R$ 705,37 (vencimento em 02/08/2022), valores e vencimentos que coincidem exatamente com aqueles constantes do comunicado de cessão que a própria ré juntou aos autos (Id 235589197). O extrato Serasa Concentre acostado pela requerida, por sua vez, é datado de 07/04/2026, ou seja, posterior ao ajuizamento desta demanda, ocorrido em 26/03/2026, e anterior em apenas dois dias à sua habilitação nos autos, em 09/04/2026. O que tal documento demonstra, portanto, não é a inexistência da negativação, mas a sua baixa, operada ao tempo em que a requerida tomou ciência da propositura da ação. E o cancelamento posterior do apontamento não apaga o dano causado durante o período de sua vigência, que perdurou por aproximadamente três anos. Noutro giro, a promovente pugna pela condenação da ré em danos morais, em razão da inscrição indevida. Diz a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Compulsando os autos, verifico que o extrato do SERASA de Id 197761258, repita-se, documento carreado pela própria autora, registra quatro anotações em seu nome, das quais apenas duas foram lançadas pela requerida. As outras duas têm como credora o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, inscrito no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03, nos valores de R$ 375,25, com vencimento em 27/07/2022, e R$ 368,78, com vencimento em 08/08/2022, sendo a primeira, portanto, anterior a ambas as inscrições ora discutidas. A autora, contudo, nada disse a respeito dessas anotações. Não as impugnou na exordial, não as mencionou na réplica, não demonstrou tê-las questionado administrativa ou judicialmente, tampouco trouxe qualquer elemento apto a evidenciar que sua validade esteja sendo discutida ou que decorram do mesmo contexto fraudulento alegado. Ao contrário, sustentou na inicial, expressamente, ser "pessoa idônea, que jamais teve seu nome negativado antes", assertiva contrariada pelo documento que ela mesma acostou. O ponto é decisivo. A ressalva contida no verbete, a exigência de que a inscrição preexistente seja legítima, pressupõe alguma demonstração, ainda que indiciária, de que os demais apontamentos são igualmente indevidos. É o que se verifica, por exemplo, quando o consumidor comprova o ajuizamento de demanda própria para desconstituí-los. Nada disso ocorreu nestes autos. Diante do silêncio absoluto da promovente sobre inscrições contemporâneas e anteriores, lançadas por credor diverso e estranho a esta lide, não há como reputá-las ilegítimas por mera presunção, sob pena de tornar o verbete sumular letra morta. Anote-se, por oportuno, que não é o extrato do SCPC juntado pela ré no Id 235589206 que ampara tal conclusão. Aquele documento, a despeito do rótulo que lhe apôs a requerida, refere-se a registros de uma única empresa, todos com exclusão datada de 23/02/2023, não subsistindo, pois, ao tempo dos fatos ora discutidos. O que atrai a incidência do verbete são as anotações do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, constantes do extrato apresentado pela própria autora. Assim, sendo preexistente e concomitante inscrição em nome de terceiro cuja ilegitimidade não restou minimamente demonstrada, incabível a condenação em danos morais, ressalvado, como determina a parte final do próprio verbete, o direito da autora ao cancelamento e à declaração de inexistência do débito indevidamente lançado pela requerida, o que ora se reconhece. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de: CONCEDER a justiça gratuita à autora; REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR a inexistência do negócio jurídico cedido à ré, celebrado com a cedente NATURA COSMÉTICOS S/A, referente aos contratos nº 1607275843.1-3-N282397922 e nº 1608386648.1-N282397922, bem como a inexistência e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, no que respeita à autora; DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar, por qualquer meio, os débitos ora declarados inexistentes, e de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos contratos, devendo, ainda, promover a baixa de eventual anotação remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em prol da autora; DENEGAR os demais pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso da parte ré sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3010187-08.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, na qual a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, junto ao SERASA, por dois débitos que afirma inexistentes, nos valores de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais) e R$ 1.188,36 (um mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), decorrentes de contratos que declara desconhecer, jamais tendo adquirido produto ou contratado serviço que pudesse originá-los. Aduz que vem sofrendo constrangimentos em razão de negativas de crédito e que registrou Boletim de Ocorrência para noticiar a ilegalidade. Requereu a) a concessão da justiça gratuita; b) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente a cobrança, seja expedido ofício ao SERASA para retirada da negativação e seja a requerida impedida de inscrever seu nome pelos contratos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) ao final, a declaração de inexistência dos débitos e de qualquer relação jurídica com a requerida; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em contestação (Id 235589195), o requerido suscita, preliminarmente, a) a inépcia da inicial por ausência de comprovante oficial de negativação, sustentando que o extrato da plataforma Serasa Limpa Nome não possui fé pública; b) a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o proveito econômico corresponderia ao montante ofertado para quitação, de R$ 1.058,98 (mil e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos); e c) a inépcia da inicial por juntada de documento de identificação desatualizado. No mérito, alega d) a existência de vínculo jurídico, porquanto a autora teria celebrado negócio com a cedente NATURA COSMÉTICOS S/A, cujos créditos lhe foram cedidos, o que estaria comprovado pelas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas; e) a fé pública do Termo de Cessão, regularmente registrado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com presunção relativa de veracidade e consequente inversão do ônus em desfavor de quem lhe alega o vício; f) a regularidade da notificação da cessão; g) a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; h) que a autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, sendo as plataformas de negociação de natureza diversa dos cadastros restritivos; i) a impossibilidade de repetição do indébito; j) a inexistência de dano moral por ser a autora devedora contumaz; k) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 236038093). Em sede de réplica (Id 238212482), a autora sustenta que as preliminares são genéricas e desprovidas de fundamento; que a ré reconhece a cobrança, mas deixa de juntar qualquer contrato que comprove a vinculação, apresentando apenas notas fiscais que reputa fraudadas, porquanto delas constam endereço que jamais lhe pertenceu e sobrenome grafado de forma incorreta; e que a negativação está comprovada e permanece vigente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Ab initio, afasto a alegação de inépcia da inicial fundada na ausência de comprovante oficial de negativação, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A autora não se limitou a juntar captura de tela da plataforma de renegociação, posto que acostou aos autos, no Id 197761258, Extrato Serasa emitido em 06/01/2026, no qual a própria mantenedora do cadastro declara que "constam 4 anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa", discriminando, entre elas, duas em nome do ora requerido, com indicação de seu CNPJ (29.292.312/0001-06) e dos respectivos valores e vencimentos. Trata-se de documento emitido pelo próprio órgão de proteção ao crédito, e não por sítio eletrônico de terceiro, sendo hábil a atestar a negativação. Não existe, ademais, exigência legal de que tal comprovação provenha de "entidade de caráter público". Registre-se, por fim, que a preliminar veicula, em verdade, matéria de mérito, cuja apreciação se dará no momento oportuno. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera. O valor atribuído à causa, R$ 12.578,84, resulta da soma dos débitos impugnados com a indenização pretendida, em exata observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que determina, na hipótese de cumulação de pedidos, a consideração da quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. O montante de R$ 1.058,98, indicado no campo "Total a negociar" da plataforma, constitui mera oferta de quitação com desconto, e não o conteúdo econômico da pretensão declaratória, que alcança a integralidade dos débitos cuja inexistência se pretende ver reconhecida. Em continuidade, entendo que o documento de identificação apresentado pela reclamante é válido. A uma, porque o próprio Decreto nº 10.977/2022, invocado pela requerida, contém regra de transição que resolve a questão em sentido diametralmente oposto ao pretendido. Dispõe o seu art. 25: Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Vale dizer, as carteiras emitidas sob o modelo antigo, como a do Id 197765817, expedida em 20/02/2001, permanecem válidas em todo o território nacional até 28 de fevereiro de 2032. A duas, porque o art. 15 do referido Decreto, único dispositivo transcrito na contestação, disciplina o prazo de validade das carteiras expedidas sob o novo padrão, aferido conforme a idade do titular no momento da expedição, não alcançando os documentos anteriores, cuja situação é regida pela norma de transição acima transcrita. A requerida, portanto, invocou dispositivo impertinente à hipótese. A três, e sobretudo, porque a identidade da promovente é absolutamente incontroversa nos autos, tanto que a própria requerida instruiu sua defesa com documentos emitidos sob o mesmo número de CPF. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, não havendo, por parte da demandada, qualquer impugnação específica quanto ao pedido, tampouco foram trazidos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Assim, ausentes indícios capazes de elidir a presunção estabelecida em lei, impõe-se o deferimento do benefício. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A demandante afirma na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer. Em defesa, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, asseverando que a autora firmou negócio jurídico com a cedente Natura Cosméticos S/A, cujos créditos lhe foram transferidos por cessão. Para tanto, acostou aos autos duas Notas Fiscais Eletrônicas, a DANFE nº 031.139.383, emitida em 16/06/2022, no valor de R$ 766,81, e a DANFE nº 017.888.166, emitida em 12/07/2022, no valor de R$ 643,98, duas certidões expedidas pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, referentes ao registro nº 1.418.295, de 02/05/2023, e comunicado eletrônico da Serasa, datado de 23/12/2022, noticiando a cessão. Ocorre que, pela lógica processual, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação, carreando os autos com documentos hábeis e inequívocos de que o negócio jurídico foi celebrado pela autora, o que não ocorreu. Com efeito, a nota fiscal não possui força para provar a existência do negócio jurídico. Trata-se de documento emitido unilateralmente pela alienante, no exercício de obrigação acessória de natureza tributária, cuja finalidade é acobertar a circulação da mercadoria e viabilizar o controle fiscal da operação, não a de registrar a manifestação de vontade do adquirente. Sua emissão pressupõe apenas o lançamento, nos sistemas da emitente, de dados cadastrais que, no caso de contratações fraudulentas, são precisamente aqueles subtraídos da vítima. Prova disso é que o campo destinado à "IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR", constante do canhoto de ambos os documentos, permaneceu em branco, não havendo nos autos qualquer elemento que ateste a efetiva entrega das mercadorias à autora ou a pessoa por ela autorizada. Não foi juntado aos autos, em momento algum, o contrato ou termo de adesão supostamente firmado, tampouco ficha cadastral, cópia dos documentos pessoais colhidos por ocasião da contratação, comprovante de entrega, histórico de pagamentos anteriores ou qualquer outro elemento capaz de vincular a autora ao negócio. Registre-se que a requerida teve ampla oportunidade para tanto e, na audiência de conciliação, dispensou expressamente a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, do que decorre não poder alegar, agora, insuficiência de oportunidade probatória. Tampouco socorre a ré a tese da fé pública do Termo de Cessão. É certo que os atos praticados pelos Oficiais de Registro gozam de presunção relativa de legitimidade, nos termos dos arts. 1º, 127 e 129 da Lei nº 6.015/73. Sucede que a fé pública registral alcança o fato do registro e o conteúdo do instrumento arquivado, jamais a veracidade do negócio jurídico subjacente. O que as certidões do 9º Registro de Títulos e Documentos certificam é que a Natura Cosméticos S/A apresentou a registro, em 02/05/2023, Termo de Cessão datado de 15/12/2022, acompanhado de listagem em que figuram o nome e o CPF da autora, vinculados aos contratos nº 1607275843.1-3-N282397922 e nº 1608386648.1-N282397922. Nada mais. O registrador não atesta, nem lhe caberia atestar, que a pessoa titular daquele CPF efetivamente contratou com a cedente. Entendimento diverso conduziria ao absurdo de tornar incontestável, pelo simples ato de levar a registro uma relação de devedores, qualquer contratação viciada, o que esvaziaria por completo a proteção do consumidor. De igual modo, a comprovação do envio da notificação da cessão não aproveita à requerida. A notificação de que trata o art. 290 do Código Civil destina-se a tornar a cessão eficaz perante o devedor, pressupondo a existência do crédito cedido; não constitui, evidentemente, prova de sua origem legítima. Observe-se, aliás, que o comunicado de Id 235589197 foi endereçado a mirandadanielle300@gmail.com, endereço eletrônico que não corresponde àquele informado pela autora nos autos. Diante disso, prevalece a afirmação da postulante de que não contraiu a dívida a ela imputada, já que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial. Impõe-se um registro, contudo, quanto ao fundamento invocado na réplica. Sustenta a autora que as notas fiscais evidenciariam a fraude por trazerem seu sobrenome grafado com dois "L". O argumento não se sustenta. O documento de identificação que a própria autora acostou aos autos, no Id 197765817, registra o nome "DANIELLE KUBRUSLY DE MIRANDA SA", praticamente idêntico ao constante das notas fiscais, do qual difere apenas pela duplicação de uma consoante. É a autora, hoje, quem se apresenta sob designação diversa, "DANIELLE JEREISSATI KUBRUSLY", alteração provavelmente decorrente de casamento e posterior divórcio, já que na sua identidade consta como casada e a exordial a qualifica como divorciada, mas que em momento algum foi esclarecida nos autos. Longe de comprovar a fraude, portanto, a coincidência entre o nome das notas fiscais e o do documento de identidade da promovente milita em sentido oposto. Tal circunstância, todavia, não altera o desfecho da lide, posto que a distribuição do encargo probatório não se inverte por indícios, e permanecia com a ré o ônus de demonstrar, por prova hábil, a existência do negócio jurídico, do que não se desincumbiu. Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade do cessionário pela inclusão indevida. Ao adquirir carteiras de créditos inadimplidos e promover, em nome próprio, a cobrança e a negativação do consumidor, o fundo assume o dever de certificar-se previamente da higidez do crédito que incorpora ao seu patrimônio, respondendo pelos danos decorrentes de sua desídia, nos termos dos arts. 186, 294 e 927 do Código Civil, nada impedindo que se volte regressivamente contra a cedente (art. 295 do Código Civil). Confira-se: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). [...] 9. A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. [...] o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação. [...] 10. Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091) Não custa lembrar que o art. 14 do CDC estatui que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", fundando-se a responsabilidade na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Sendo certo que os débitos impugnados foram lançados em nome da autora sem que essa tenha contratado, é imperioso declarar inexistente o negócio jurídico que os originou, com a consequente declaração de inexistência das dívidas dele decorrentes, devendo a ré abster-se de cobrá-las e de inscrever o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito por tais contratos. Merece exame, ainda, a alegação defensiva de que "não houve negativação da parte autora, pela requerida" e de que a promovente "não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito". A afirmação não se sustenta e, ademais, colide frontalmente com outra passagem da mesma peça, na qual a ré assevera que "a inscrição realizada pela empresa requerida é legítima, pois os débitos são devidos". Não se cuida, no ponto, de defesa formulada por eventualidade, mas de assertivas categóricas e reciprocamente excludentes sobre o mesmo fato. De todo modo, a prova dos autos resolve a questão. O extrato de Id 197761258, emitido pela Serasa em 06/01/2026 com código de autenticidade, é inequívoco ao registrar, no cadastro de inadimplentes, duas anotações lançadas pelo requerido, nos valores de R$ 815,37 (vencimento em 19/09/2022) e R$ 705,37 (vencimento em 02/08/2022), valores e vencimentos que coincidem exatamente com aqueles constantes do comunicado de cessão que a própria ré juntou aos autos (Id 235589197). O extrato Serasa Concentre acostado pela requerida, por sua vez, é datado de 07/04/2026, ou seja, posterior ao ajuizamento desta demanda, ocorrido em 26/03/2026, e anterior em apenas dois dias à sua habilitação nos autos, em 09/04/2026. O que tal documento demonstra, portanto, não é a inexistência da negativação, mas a sua baixa, operada ao tempo em que a requerida tomou ciência da propositura da ação. E o cancelamento posterior do apontamento não apaga o dano causado durante o período de sua vigência, que perdurou por aproximadamente três anos. Noutro giro, a promovente pugna pela condenação da ré em danos morais, em razão da inscrição indevida. Diz a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Compulsando os autos, verifico que o extrato do SERASA de Id 197761258, repita-se, documento carreado pela própria autora, registra quatro anotações em seu nome, das quais apenas duas foram lançadas pela requerida. As outras duas têm como credora o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, inscrito no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03, nos valores de R$ 375,25, com vencimento em 27/07/2022, e R$ 368,78, com vencimento em 08/08/2022, sendo a primeira, portanto, anterior a ambas as inscrições ora discutidas. A autora, contudo, nada disse a respeito dessas anotações. Não as impugnou na exordial, não as mencionou na réplica, não demonstrou tê-las questionado administrativa ou judicialmente, tampouco trouxe qualquer elemento apto a evidenciar que sua validade esteja sendo discutida ou que decorram do mesmo contexto fraudulento alegado. Ao contrário, sustentou na inicial, expressamente, ser "pessoa idônea, que jamais teve seu nome negativado antes", assertiva contrariada pelo documento que ela mesma acostou. O ponto é decisivo. A ressalva contida no verbete, a exigência de que a inscrição preexistente seja legítima, pressupõe alguma demonstração, ainda que indiciária, de que os demais apontamentos são igualmente indevidos. É o que se verifica, por exemplo, quando o consumidor comprova o ajuizamento de demanda própria para desconstituí-los. Nada disso ocorreu nestes autos. Diante do silêncio absoluto da promovente sobre inscrições contemporâneas e anteriores, lançadas por credor diverso e estranho a esta lide, não há como reputá-las ilegítimas por mera presunção, sob pena de tornar o verbete sumular letra morta. Anote-se, por oportuno, que não é o extrato do SCPC juntado pela ré no Id 235589206 que ampara tal conclusão. Aquele documento, a despeito do rótulo que lhe apôs a requerida, refere-se a registros de uma única empresa, todos com exclusão datada de 23/02/2023, não subsistindo, pois, ao tempo dos fatos ora discutidos. O que atrai a incidência do verbete são as anotações do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, constantes do extrato apresentado pela própria autora. Assim, sendo preexistente e concomitante inscrição em nome de terceiro cuja ilegitimidade não restou minimamente demonstrada, incabível a condenação em danos morais, ressalvado, como determina a parte final do próprio verbete, o direito da autora ao cancelamento e à declaração de inexistência do débito indevidamente lançado pela requerida, o que ora se reconhece. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de: CONCEDER a justiça gratuita à autora; REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR a inexistência do negócio jurídico cedido à ré, celebrado com a cedente NATURA COSMÉTICOS S/A, referente aos contratos nº 1607275843.1-3-N282397922 e nº 1608386648.1-N282397922, bem como a inexistência e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, no que respeita à autora; DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar, por qualquer meio, os débitos ora declarados inexistentes, e de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos contratos, devendo, ainda, promover a baixa de eventual anotação remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em prol da autora; DENEGAR os demais pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso da parte ré sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital

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