Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3010169-84.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega, em síntese, que em 5 de fevereiro de 2026, conduzia o veículo Volkswagen Voyage, placa QQH6D28, pela Avenida Carneiro de Mendonça, nas proximidades do nº 1.400, nesta Capital, quando teria colidido com uma cavidade de grandes proporções existente na via pública, sem sinalização adequada. Afirma que estava acompanhada do marido e do irmão, pessoa com deficiência, e que o impacto ocasionou danos ao automóvel, além de abalo emocional e sintomas físicos que motivaram atendimento médico na mesma data. Sustenta que o buraco estaria relacionado a intervenção ou a vazamento de água de responsabilidade da promovida. Alega haver despendido aproximadamente R$ 2.000,00 com reparos emergenciais e afirma serem necessários outros R$ 7.000,00 para o restabelecimento integral do veículo, além de mencionar privação de uso. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de ordens de serviço e registros de manutenção e sinalização, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos materiais e R$ 13.000,00 por danos morais. Em contestação (Id 235286125), a ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, negou qualquer intervenção, rede ou equipamento seu no ponto indicado e informou que, em vistoria realizada no local, teria identificado estrutura destinada à passagem de cabos de telecomunicação, atribuível a terceira empresa. Apresentou registros audiovisuais da inspeção e sustentou a inexistência de conduta, defeito do serviço e nexo causal. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os danos materiais e morais reclamados. Em réplica (Id 235685849) a autora defendeu a manutenção da gratuidade, reiterou a legitimidade da ré e argumentou que o documento técnico particular indicaria colapso do pavimento no entorno de um bueiro, com presença de água no local, circunstância que, segundo sua versão, evidenciaria vazamento ligado ao serviço de abastecimento ou esgotamento. Assinalou que os vídeos da promovida foram produzidos meses após o evento e postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da existência de trechos estranhos ao caso concreto na peça defensiva. Tentativa de acordo infrutífera (Id 236005661). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, e, que apesar de a demandada ter impugnado o referido pedido, o fez de forma genérica, sem trazer elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Assim, ausentes indícios capazes de elidir a presunção estabelecida em lei, impõe-se o deferimento do benefício. A legitimidade ad causam é examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A autora atribuiu à CAGECE a responsabilidade pelo vazamento e pela formação ou manutenção da cavidade que teria ocasionado o acidente. Tal imputação é suficiente para justificar a presença da demandada no polo passivo. A definição acerca da efetiva titularidade da estrutura e da existência de nexo causal integra o mérito da causa, não a condição da ação. Rejeito, por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando configurada relação de consumo. Isso, porém, não converte a prestadora em seguradora universal de todo evento danoso ocorrido em área onde atua. Mesmo na responsabilidade objetiva, subsiste a necessidade de prova do dano, da conduta ou omissão imputável à demandada e do nexo causal entre ambos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo para a narrativa inicial, sobretudo quanto à ocorrência e à causa do fato danoso. A vulnerabilidade técnica não autoriza a transferência à ré do encargo de refutar hipótese causal fundada apenas em conjectura. As fotografias juntadas demonstram a existência de depressão ou cavidade na pista, contendo água, e retratam o veículo nas proximidades, além de danos em componentes de roda e suspensão. Tais imagens constituem indício relevante da ocorrência do acidente, mas não identificam a origem da água, a natureza da estrutura subterrânea, o responsável por eventual escavação ou o agente causador do colapso do pavimento. Não há nas fotografias inscrição, equipamento ou outro sinal objetivo que vincule o local à rede da CAGECE. O boletim de ocorrência foi registrado dez dias após o evento pelo filho da autora e reproduz a versão por ele fornecida, sem constatação técnica ou presencial por autoridade pública. Por sua natureza unilateral, o documento comprova a comunicação do fato, mas não demonstra que o bueiro ou a cavidade pertencesse à promovida, tampouco que decorresse de vazamento em sua rede. Igualmente frágil é o documento intitulado "laudo técnico". Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admita inquirição de técnicos de confiança do juízo, inspeção e apresentação de parecer técnico pelas partes, a força persuasiva de qualquer manifestação dessa natureza depende da identificação do profissional responsável e da exposição de elementos que permitam verificar a origem e a confiabilidade de suas conclusões. No caso, o documento não contém nome, assinatura ou qualificação do suposto responsável, registro no conselho profissional, anotação de responsabilidade técnica, data da inspeção, método empregado, exames realizados ou documentação do procedimento de medição. Apresenta, ainda, inconsistência objetiva ao atribuir à autora o CPF 056.934.793-90, quando os documentos pessoais dos autos indicam o CPF 620.831.473-91; aquele primeiro número, segundo a documentação juntada, pertence a seu filho, que não é parte nesse processo. A simples percepção visual de água no interior da cavidade não permite concluir que ela se originou de vazamento na rede de abastecimento ou de esgotamento da CAGECE. Para confirmar a hipótese defendida na réplica, seria necessário apurar, entre outros pontos, a existência e a origem do alegado vazamento, o traçado e a titularidade das redes e estruturas subterrâneas, o mecanismo de erosão do solo e do pavimento e a relação temporal entre a eventual fuga de água e a abertura da cavidade. Trata-se de investigação de engenharia, de natureza hidráulica, geotécnica e viária, incompatível com mera constatação visual e que, se indispensável à demonstração da tese, demandaria perícia formal complexa, extrapolando a prova técnica simplificada admitida no rito dos Juizados Especiais. Essa circunstância, todavia, não autoriza presumir o nexo causal nem impor à promovida a obrigação de afastar hipótese que a autora não demonstrou minimamente. Também não cabe ao juízo substituir a parte na produção da prova de seu fato constitutivo, especialmente quando ambas requereram o julgamento antecipado e dispensaram a dilação probatória disponível no rito. A causa pode e deve ser decidida conforme o acervo formado, posto que ausente prova idônea de que o vazamento existiu, de que se originou de rede da CAGECE e de que ocasionou o colapso do pavimento, o encargo previsto no art. 373, I, do CPC não foi satisfeito. A promovida, por sua vez, negou a titularidade da estrutura e a atribuiu a instalação destinada a cabos de telecomunicação. Embora os registros de vistoria tenham sido produzidos meses após o evento e, isoladamente, também não permitam reconstituir com certeza absoluta o estado do local em 5 de fevereiro de 2026, a solução da controvérsia não depende de reconhecer como definitivamente correta a versão da ré. O ponto decisivo é diverso, qual seja, competia à autora demonstrar a imputação formulada contra a CAGECE, e não há elemento técnico confiável que vincule a demandada ao buraco ou ao suposto vazamento. A posterioridade da inspeção defensiva não supre essa lacuna nem desloca o ônus probatório. A ausência de nexo causal imputável à promovida é suficiente para afastar todas as pretensões indenizatórias. Ainda assim, o exame dos documentos relativos aos prejuízos materiais revela fragilidades adicionais. Não foi juntado certificado de registro e licenciamento que permita aferir a titularidade do veículo, e o orçamento e os comprovantes referentes aos reparos foram emitidos em nome de ELYABE, filho da autora, sem prova de que ela tenha suportado os pagamentos. O orçamento de R$ 7.413,91 representa mera estimativa, não despesa efetiva, e contém itens que podem coincidir com componentes já incluídos nos reparos anteriores, sem esclarecimento suficiente para excluir sobreposição. Também não há comprovação do período em que o automóvel teria permanecido indisponível, da necessidade de locação de outro veículo, de despesas de transporte ou de perda econômica concreta decorrente da alegada privação de uso. Quanto ao dano moral, o atestado médico confirma atendimento da autora na noite do evento, com referência ao código R07.4 e afastamento por dois dias, mas não descreve trauma decorrente do acidente, não estabelece nexo clínico com a colisão e não vem acompanhado de prontuário ou de exames. Tampouco foram produzidos documentos sobre o tratamento oncológico mencionado na inicial. Sem prova de conduta ilícita atribuível à ré e sem demonstração segura de nexo causal, inexiste fundamento para condenação por dano extrapatrimonial. A contestação contém, de fato, passagens estranhas ao objeto da demanda, aparentemente provenientes de modelo utilizado em outro processo. O equívoco revela falta de revisão e deve ser evitado, mas não basta para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A defesa apresentou tese central específica, negou a responsabilidade pelo local e juntou elementos relacionados à vistoria realizada. Não se verifica propósito deliberado de alterar a verdade, provocar incidente manifestamente infundado ou praticar resistência abusiva. Indefiro, assim, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso da parte ré sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3010169-84.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega, em síntese, que em 5 de fevereiro de 2026, conduzia o veículo Volkswagen Voyage, placa QQH6D28, pela Avenida Carneiro de Mendonça, nas proximidades do nº 1.400, nesta Capital, quando teria colidido com uma cavidade de grandes proporções existente na via pública, sem sinalização adequada. Afirma que estava acompanhada do marido e do irmão, pessoa com deficiência, e que o impacto ocasionou danos ao automóvel, além de abalo emocional e sintomas físicos que motivaram atendimento médico na mesma data. Sustenta que o buraco estaria relacionado a intervenção ou a vazamento de água de responsabilidade da promovida. Alega haver despendido aproximadamente R$ 2.000,00 com reparos emergenciais e afirma serem necessários outros R$ 7.000,00 para o restabelecimento integral do veículo, além de mencionar privação de uso. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de ordens de serviço e registros de manutenção e sinalização, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos materiais e R$ 13.000,00 por danos morais. Em contestação (Id 235286125), a ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, negou qualquer intervenção, rede ou equipamento seu no ponto indicado e informou que, em vistoria realizada no local, teria identificado estrutura destinada à passagem de cabos de telecomunicação, atribuível a terceira empresa. Apresentou registros audiovisuais da inspeção e sustentou a inexistência de conduta, defeito do serviço e nexo causal. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os danos materiais e morais reclamados. Em réplica (Id 235685849) a autora defendeu a manutenção da gratuidade, reiterou a legitimidade da ré e argumentou que o documento técnico particular indicaria colapso do pavimento no entorno de um bueiro, com presença de água no local, circunstância que, segundo sua versão, evidenciaria vazamento ligado ao serviço de abastecimento ou esgotamento. Assinalou que os vídeos da promovida foram produzidos meses após o evento e postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da existência de trechos estranhos ao caso concreto na peça defensiva. Tentativa de acordo infrutífera (Id 236005661). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, e, que apesar de a demandada ter impugnado o referido pedido, o fez de forma genérica, sem trazer elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Assim, ausentes indícios capazes de elidir a presunção estabelecida em lei, impõe-se o deferimento do benefício. A legitimidade ad causam é examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A autora atribuiu à CAGECE a responsabilidade pelo vazamento e pela formação ou manutenção da cavidade que teria ocasionado o acidente. Tal imputação é suficiente para justificar a presença da demandada no polo passivo. A definição acerca da efetiva titularidade da estrutura e da existência de nexo causal integra o mérito da causa, não a condição da ação. Rejeito, por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando configurada relação de consumo. Isso, porém, não converte a prestadora em seguradora universal de todo evento danoso ocorrido em área onde atua. Mesmo na responsabilidade objetiva, subsiste a necessidade de prova do dano, da conduta ou omissão imputável à demandada e do nexo causal entre ambos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo para a narrativa inicial, sobretudo quanto à ocorrência e à causa do fato danoso. A vulnerabilidade técnica não autoriza a transferência à ré do encargo de refutar hipótese causal fundada apenas em conjectura. As fotografias juntadas demonstram a existência de depressão ou cavidade na pista, contendo água, e retratam o veículo nas proximidades, além de danos em componentes de roda e suspensão. Tais imagens constituem indício relevante da ocorrência do acidente, mas não identificam a origem da água, a natureza da estrutura subterrânea, o responsável por eventual escavação ou o agente causador do colapso do pavimento. Não há nas fotografias inscrição, equipamento ou outro sinal objetivo que vincule o local à rede da CAGECE. O boletim de ocorrência foi registrado dez dias após o evento pelo filho da autora e reproduz a versão por ele fornecida, sem constatação técnica ou presencial por autoridade pública. Por sua natureza unilateral, o documento comprova a comunicação do fato, mas não demonstra que o bueiro ou a cavidade pertencesse à promovida, tampouco que decorresse de vazamento em sua rede. Igualmente frágil é o documento intitulado "laudo técnico". Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admita inquirição de técnicos de confiança do juízo, inspeção e apresentação de parecer técnico pelas partes, a força persuasiva de qualquer manifestação dessa natureza depende da identificação do profissional responsável e da exposição de elementos que permitam verificar a origem e a confiabilidade de suas conclusões. No caso, o documento não contém nome, assinatura ou qualificação do suposto responsável, registro no conselho profissional, anotação de responsabilidade técnica, data da inspeção, método empregado, exames realizados ou documentação do procedimento de medição. Apresenta, ainda, inconsistência objetiva ao atribuir à autora o CPF 056.934.793-90, quando os documentos pessoais dos autos indicam o CPF 620.831.473-91; aquele primeiro número, segundo a documentação juntada, pertence a seu filho, que não é parte nesse processo. A simples percepção visual de água no interior da cavidade não permite concluir que ela se originou de vazamento na rede de abastecimento ou de esgotamento da CAGECE. Para confirmar a hipótese defendida na réplica, seria necessário apurar, entre outros pontos, a existência e a origem do alegado vazamento, o traçado e a titularidade das redes e estruturas subterrâneas, o mecanismo de erosão do solo e do pavimento e a relação temporal entre a eventual fuga de água e a abertura da cavidade. Trata-se de investigação de engenharia, de natureza hidráulica, geotécnica e viária, incompatível com mera constatação visual e que, se indispensável à demonstração da tese, demandaria perícia formal complexa, extrapolando a prova técnica simplificada admitida no rito dos Juizados Especiais. Essa circunstância, todavia, não autoriza presumir o nexo causal nem impor à promovida a obrigação de afastar hipótese que a autora não demonstrou minimamente. Também não cabe ao juízo substituir a parte na produção da prova de seu fato constitutivo, especialmente quando ambas requereram o julgamento antecipado e dispensaram a dilação probatória disponível no rito. A causa pode e deve ser decidida conforme o acervo formado, posto que ausente prova idônea de que o vazamento existiu, de que se originou de rede da CAGECE e de que ocasionou o colapso do pavimento, o encargo previsto no art. 373, I, do CPC não foi satisfeito. A promovida, por sua vez, negou a titularidade da estrutura e a atribuiu a instalação destinada a cabos de telecomunicação. Embora os registros de vistoria tenham sido produzidos meses após o evento e, isoladamente, também não permitam reconstituir com certeza absoluta o estado do local em 5 de fevereiro de 2026, a solução da controvérsia não depende de reconhecer como definitivamente correta a versão da ré. O ponto decisivo é diverso, qual seja, competia à autora demonstrar a imputação formulada contra a CAGECE, e não há elemento técnico confiável que vincule a demandada ao buraco ou ao suposto vazamento. A posterioridade da inspeção defensiva não supre essa lacuna nem desloca o ônus probatório. A ausência de nexo causal imputável à promovida é suficiente para afastar todas as pretensões indenizatórias. Ainda assim, o exame dos documentos relativos aos prejuízos materiais revela fragilidades adicionais. Não foi juntado certificado de registro e licenciamento que permita aferir a titularidade do veículo, e o orçamento e os comprovantes referentes aos reparos foram emitidos em nome de ELYABE, filho da autora, sem prova de que ela tenha suportado os pagamentos. O orçamento de R$ 7.413,91 representa mera estimativa, não despesa efetiva, e contém itens que podem coincidir com componentes já incluídos nos reparos anteriores, sem esclarecimento suficiente para excluir sobreposição. Também não há comprovação do período em que o automóvel teria permanecido indisponível, da necessidade de locação de outro veículo, de despesas de transporte ou de perda econômica concreta decorrente da alegada privação de uso. Quanto ao dano moral, o atestado médico confirma atendimento da autora na noite do evento, com referência ao código R07.4 e afastamento por dois dias, mas não descreve trauma decorrente do acidente, não estabelece nexo clínico com a colisão e não vem acompanhado de prontuário ou de exames. Tampouco foram produzidos documentos sobre o tratamento oncológico mencionado na inicial. Sem prova de conduta ilícita atribuível à ré e sem demonstração segura de nexo causal, inexiste fundamento para condenação por dano extrapatrimonial. A contestação contém, de fato, passagens estranhas ao objeto da demanda, aparentemente provenientes de modelo utilizado em outro processo. O equívoco revela falta de revisão e deve ser evitado, mas não basta para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A defesa apresentou tese central específica, negou a responsabilidade pelo local e juntou elementos relacionados à vistoria realizada. Não se verifica propósito deliberado de alterar a verdade, provocar incidente manifestamente infundado ou praticar resistência abusiva. Indefiro, assim, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso da parte ré sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital