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3010163-06.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3010163-06.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: GLAUCIANE VIANA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc. SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GLAUCIANE VIANA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0126152-29.2015.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Regularmente intimado, o Município de Fortaleza manifestou-se no ID. 111738677, informando não se opor aos cálculos apresentados pela exequente, ressalvando apenas a necessidade de observância do regime constitucional de pagamento. Após a renúncia da exequente ao montante excedente ao limite legal, este Juízo, por decisão de ID. 115214522, homologou a renúncia e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A requisição foi posteriormente cadastrada no sistema SAPRE, conforme ofício de ID. 177366934, seguindo-se a intimação do ente devedor para pagamento. No ID. 184047948, o Município de Fortaleza informou o adimplemento da requisição e requereu a juntada do respectivo comprovante de pagamento, acostando os documentos de IDs. 184047950 e 184047951. Por meio do despacho de ID. 190177141, determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca do pagamento comprovado pelo Município, consignando-se expressamente que o silêncio seria interpretado como anuência. Conforme certidão de ID. 203206441, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o Município de Fortaleza comprovou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nestes autos, por meio dos documentos de IDs. 184047950 e 184047951. A exequente, embora regularmente intimada para se manifestar especificamente acerca do pagamento, permaneceu silente, não apontando qualquer insuficiência, divergência ou obrigação remanescente. Desse modo, diante da comprovação do pagamento e da ausência de impugnação pela credora, encontra-se satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, nada há a arbitrar nesta fase, considerando que o Município não apresentou impugnação aos cálculos da exequente, tendo o pagamento ocorrido mediante RPV, observando-se, no ponto, o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital

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