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3010162-53.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3010162-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. AGRAVADO: BEATRIZ LORENA DE MELO SIQUEIRA, FRANCISCO ANDREMIRTON DE SOUSA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI N.º 14.181/2021. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a limitação de todos os descontos efetuados em folha ou conta corrente dos autores ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 2. O agravante alega a licitude das cobranças pactuadas e a inaplicabilidade do limite de 30%, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do STJ, além de se insurgir contra o valor da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a limitação de descontos em conta corrente e folha de pagamento ao patamar de 30% é legítima em processos regidos pela Lei do Superendividamento, verificando-se a aplicabilidade ou distinção em relação ao Tema 1085 do STJ. 4. Analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia deve ser solvida sob a ótica da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 6. Diferentemente da hipótese tratada no Tema 1085 do STJ, que veda a aplicação analógica da lei de empréstimos consignados a mútuos comuns, o caso em tela fundamenta-se na aplicação direta de normas protetivas específicas ao superendividado (artigos 54-A e 104-A do CDC). 7. Demonstrada a vulnerabilidade financeira extrema dos agravados, cujas dívidas superam largamente a renda líquida familiar de aproximadamente R$ 1.678,70, a limitação de 30% mostra-se como parâmetro prudencial para evitar o colapso financeiro da família até a audiência de conciliação. 8. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se condizente com o porte financeiro da instituição e com a relevância da ordem judicial, servindo como meio coercitivo eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento. I. Em ações de repactuação de dívidas sob a égide da Lei n.º 14.181/2021, a limitação de descontos ao patamar de 30% da renda líquida é medida legítima e provisória para resguardar o mínimo existencial. II. Não incide a vedação do Tema 1085 do STJ em casos de superendividamento comprovado, por se tratar de fundamento jurídico diverso e específico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Cogitam os autos de Agravo de Instrumento por Banco CBSS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 3000160-13.2026.8.06.0036. A decisão interlocutória recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar que as requeridas limitem os descontos em folha de pagamento ou conta corrente dos autores a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos livremente pactuados e a inaplicabilidade de limitação de parcelas aos contratos de mútuo comum, fundamentando sua tese no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, ainda, que o valor da multa cominatória fixada é excessivo e desproporcional. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo os agravados apresentado contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão em virtude da situação de vulnerabilidade financeira, agravada pelo desemprego e por despesas médicas extraordinárias com dependentes e genitor enfermo. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. O cerne da insurgência reside na aplicação do limite de 30% sobre os rendimentos dos agravados para quitação de faturas de cartão de crédito e empréstimos bancários. O banco agravante invoca o Tema 1085 do STJ para sustentar que a limitação prevista para empréstimos consignados não se aplica por analogia aos contratos de mútuo comum com débito em conta. Contudo, é fundamental proceder à distinção em relação ao precedente citado, sendo certo que o Tema 1085 do STJ veda a aplicação analógica da Lei n.º 10.820/2003 para fins de limitação de margem em contratos bancários comuns. Todavia, a hipótese vertente não repousa em mera analogia, mas na subsunção do caso concreto às normas de ordem pública da Lei 14.181/2021, que introduziu o microssistema de proteção ao consumidor superendividado para resguardar o mínimo existencial, conforme expressa previsão legal no Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No presente caso, os elementos probatórios indicam que a renda líquida familiar de aproximadamente R$ 1.678,70 é insuficiente para honrar os compromissos financeiros e prover as necessidades básicas do núcleo familiar, especialmente diante do desemprego de um dos cônjuges e de graves problemas de saúde que geraram despesas médicas extraordinárias. A manutenção da limitação em 30% serve como parâmetro de razoabilidade e prudência para evitar o colapso financeiro absoluto dos agravados até que ocorra a audiência de repactuação global prevista no artigo 104-A do CDC, evidenciando medida assecuratória da dignidade humana, valor que se sobrepõe, no atual estágio processual, à força vinculante dos contratos isoladamente considerados. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de analisar o contexto do superendividamento, afastando a aplicação automática do Tema 1085 quando a subsistência do devedor está em risco, como no julgado que se segue: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003168203 RS 2026/0033863-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) E o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 261.808.105, reconhecendo a ilicitude dos descontos superiores a 30% sobre a remuneração líquida da autora no período de 05.08.2014 a 05.06.2017. A instituição apelante sustenta ausência de responsabilidade sobre a margem consignável e validade dos contratos com base na autonomia da vontade, pacta sunt servanda e ausência de coação. A autora, por sua vez, alega superendividamento decorrente de descontos simultâneos e excessivos, comprometendo mais de 66% de seus vencimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação judicial dos descontos de empréstimos consignados com base na renda líquida do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui o dever de controlar a margem consignável para evitar o superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A limitação de 30% dos descontos incidentes sobre vencimentos líquidos do consumidor encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, fundada na proteção ao mínimo existencial e na natureza alimentar da verba salarial (AgInt no REsp 1.790.164/RJ). 4. O contrato em questão, embora formalizado de forma regular, ocasionou descontos simultâneos que ultrapassaram 56% da renda líquida da autora, evidenciando situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. A legislação consumerista (CDC, arts. 6º, V e XI; e 51, IV) autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato impõe desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente em casos de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre do dever de realizar análise de crédito responsável, com vistas à preservação da capacidade de subsistência do consumidor, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. A base de cálculo para aferição da margem consignável deve considerar a renda líquida, após dedução de descontos obrigatórios, conforme precedentes do STJ (REsp 1.584.501/SP). 8. Anula-se a sentença por inadequação do dispositivo, julgando-se desde logo a lide com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença anulada de ofício. Pedido procedente. Tese de julgamento: A limitação de descontos decorrentes de empréstimo consignado deve observar o teto de 30% da remuneração líquida do consumidor, com base na proteção do mínimo existencial. A instituição financeira tem o dever de realizar análise de crédito responsável e de verificar a margem consignável disponível no momento da contratação. É possível a revisão judicial de contrato de empréstimo consignado que comprometa percentual superior ao limite legal, com readequação do saldo devedor e elastecimento do prazo, sem alteração dos encargos contratuais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, REsp 1.584.501/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0056148-51.2017.8.06.0112, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 05.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0202257-53.2023.8.06.0167, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0005956-46.2019.8.06.0112, rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 30.10.2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00975703320158060158 Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Quanto à multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, entendo que o montante foi fixado com parcimônia, observando a capacidade econômica do banco e a natureza da obrigação alimentar em jogo, sendo certo que as astreintes não possuem possui caráter punitivo, mas inibitório, visando assegurar a autoridade do provimento jurisdicional, conforme disciplina o Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito dos agravados e o perigo de dano irreparável à sua subsistência, a decisão de primeiro grau deve ser mantida incólume. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator

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