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3010130-50.2023.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3010130-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA E MACILIO GUILHERME PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. APELO DO ENTE MUNICIPAL. TESES QUE NÃO TANGENCIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE DA SEGUNDA SINDICÂNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e por servidor público municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento, determinar sua reintegração ao cargo efetivo, com restabelecimento da remuneração, e condenar o Município ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. O Município busca a reforma integral do julgado, enquanto o autor pretende o reconhecimento de sua estabilidade funcional e a declaração de nulidade da Sindicância nº P830544/2015. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do Município deve ser conhecida, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos efetivamente adotados na sentença; (ii) saber se o pedido de reconhecimento de estabilidade funcional, formulado somente em sede recursal, configura inovação recursal; e (iii) saber se a instauração da Sindicância nº P830544/2015, após o arquivamento da Sindicância nº P024584/2013, configura bis in idem ou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir Do Apelo do Município de Fortaleza 4. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença e apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se pretende sua reforma, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, o Município limitou-se a reiterar teses de mérito já deduzidas na contestação, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença, que reconheceram a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento em razão da ausência de comprovação da publicação do ato exoneratório e da pendência de recurso administrativo. 6. Configurada, portanto, a ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Do Apelo da parte autora 7. O pedido de reconhecimento de estabilidade funcional após a transmudação do regime jurídico pela Lei nº 9.941/2012 não pode ser apreciado em grau recursal quando não foi formulado na petição inicial nem submetido ao exame do Juízo de primeiro grau. A pretensão deduzida apenas em apelação amplia os limites objetivos da demanda e configura inovação recursal, vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do CPC. 8. A instauração de novo procedimento administrativo não configura, por si só, bis in idem. O poder-dever de autotutela autoriza a Administração a rever seus próprios atos e procedimentos quando constatados vícios que comprometam sua regularidade, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 9. No caso, a segunda sindicância não teve por finalidade impor nova punição pelos mesmos fatos definitivamente apreciados e arquivados, mas decorreu da identificação de divergências formais no procedimento anterior, especialmente quanto à identificação do processo administrativo, à descrição dos fatos e à ausência de publicação da portaria de sindicância. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação do Município de Fortaleza não conhecido. Recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; CPC/2015, arts. 141, 329, 492, 496, § 3º, III, 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 19, 346 e 473; TJCE, Súmula nº 43; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.077.453/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, MS nº 20.978/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.12.2016; STJ, MS nº 22.360/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.08.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza e em conhecer parcialmente do apelo manejado pelo autor, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e por Macilio Guilherme Pereira, colimando a reforma da sentença proferida de ID 34078552, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 34078552) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento; b) determinar a imediata reintegração do autor ao cargo efetivo, com restabelecimento da remuneração; c) condenar o Município ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde a exclusão até a efetiva reintegração; e d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial específico. Irresignado, o ente municipal apresentou apelo (razões de ID 34078555), sustentando, em síntese, que: (i) o autor ingressou nos quadros municipais por processo seletivo simplificado, submetendo-se a estágio probatório após a transmudação de regime pela Lei Municipal nº 9.941/2012; (ii) restou comprovada a insuficiência de desempenho do servidor no estágio probatório, evidenciada por elevado número de faltas injustificadas, consoante prova testemunhal e a própria confissão do autor; (iii) o autor mantinha vínculo funcional simultâneo e incompatível com o Município de Guaiúba/CE; e (iv) as alegações do autor quanto a ameaças sofridas por dívidas de terceiros não afastam a regularidade do procedimento disciplinar. Nesses termos, roga pelo provimento do recurso, com a total improcedência da demanda. Por sua vez, a parte autora manejou o apelo de ID 34078558, requerendo a reforma da sentença exclusivamente quanto: (i) ao não reconhecimento de sua estabilidade funcional, sustentando que, tendo ingressado no serviço público em junho de 2010 e considerando que a segunda sindicância somente foi instaurada em 2015 mais de três anos após a transmudação do regime jurídico pela Lei nº 9.941/2012, já se encontrava apto a ser declarado estável quando exonerado, de modo que sua exoneração deveria ter observado o rito do processo administrativo disciplinar, e não o de simples sindicância; e (ii) à ausência de declaração de nulidade da Sindicância P830544/2015, ao argumento de que o referido procedimento investigou os mesmos fatos já apurados e arquivados na Sindicância P024584/2013, configurando bis in idem vedado pela Súmula 19 do STF, além de suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 34078559/34078560 e 34078570), pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 36730925, opinando pelo não conhecimento do recurso do Município de Fortaleza, por ausência de dialeticidade, e pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO I - DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. De início, cumpre examinar a admissibilidade do recurso interposto pelo Município de Fortaleza. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Senão, veja-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Pela dicção legal, depreende-se que o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. Nesse ponto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…). A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, a Súmula 43 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Cumpre ressalvar, contudo, que a simples circunstância de o apelante reproduzir os argumentos deduzidos na contestação não constitui, isoladamente, causa suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que é da própria natureza da defesa recursal reafirmar teses já sustentadas ao longo da instrução, quando estas permanecem pertinentes à impugnação da sentença. Com efeito, o vício da dialeticidade não decorre da repetição em si, mas da desconexão entre as razões recursais e o efetivo conteúdo decisório impugnado. Ocorre que, no caso concreto, tal desconexão está caracterizada. Compulsando-se a sentença recorrida, verifica-se que o Juízo a quo, em rigor, acolheu a tese do Município quanto ao mérito da transmudação de regime e da necessidade de submissão do autor a estágio probatório, tendo expressamente consignado não assistir razão ao autor quanto à alegação de estabilidade funcional decorrente do período anterior à mudança de regime. A procedência parcial da demanda, portanto, não se apoiou nas teses de fundo enfrentadas pelo Município em sua apelação, quais sejam, a suficiência das faltas injustificadas para caracterizar insuficiência no estágio probatório, a cumulação irregular de cargos e a irrelevância das alegações pessoais do autor, mas em fundamento estritamente formal e absolutamente diverso: (i) a inexistência, nos autos, de portaria ou decreto de exoneração regularmente publicado em órgão oficial, o que obstaria o aperfeiçoamento do ato exoneratório; e (ii) a pendência de recurso administrativo interposto pelo autor, ainda não apreciado pela Administração, a evidenciar a ausência de definitividade do procedimento disciplinar. Nada obstante, tratar-se do exato fundamento pelo qual a sentença reconheceu a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento e determinou sua reintegração, o Município de Fortaleza, em suas razões recursais, não dedicou uma única linha a impugnar a ausência de publicação do ato exoneratório ou a pendência do recurso administrativo. O apelo limitou-se a repisar, ipsis litteris, os fundamentos de mérito já apresentados em contestação, os quais, frise-se, sequer foram rejeitados pela sentença, sem sequer tangenciar a efetiva ratio decidendi do julgado impugnado. Assim, o não conhecimento do recurso não se dá pela mera repetição de teses, o que, como assinalado, não seria suficiente, mas pela constatação de que o apelante não impugnou, em nenhuma extensão, os fundamentos que efetivamente sustentaram o édito sentencial, circunstância que inviabiliza o exercício da atividade jurisdicional ad quem, por afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 c/c a Súmula 43/TJCE. Ante o exposto, forçoso concluir que o recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza não comporta conhecimento. Por oportuno, insta anotar que não é o caso de avocar a remessa necessária ao caso concreto, porquanto dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 que não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que condene a Fazenda Pública Municipal quando o valor da condenação não exceder a 100 (cem) salários-mínimos. No caso dos autos, a condenação imposta ao Município, restrita ao pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas, ainda pendentes de liquidação, tal como reconhecido pelo próprio juízo de origem na sentença, não ultrapassa o referido limite legal, razão pela qual, corretamente, a sentença dispensou o reexame necessário, o que ora se ratifica. II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DE MACILIO GUILHERME PEREIRA O recurso interposto pelo autor atende, em parte os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo, portanto, ser parcialmente conhecido. É que, dentre os pontos veiculados no apelo, o autor requer, primeiramente, o reconhecimento judicial de sua estabilidade funcional a partir de 2015, ao fundamento de que, decorrido o triênio do estágio probatório após a transmudação de regime jurídico operada pela Lei Municipal nº 9.941/2012, já estaria protegido pela garantia do art. 41 da Constituição Federal quando instaurada a Sindicância P830544/2015, de sorte que sua exoneração somente poderia ter ocorrido mediante processo administrativo disciplinar, e não por simples sindicância. Sucede que tal pretensão não foi deduzida na petição inicial. Com efeito, compulsando-se a exordial (ID 55423484/34078489), verifica-se que os pedidos ali formulados cingiram-se à suspensão da tramitação da Sindicância P830544/2015, à reinclusão do autor na folha de pagamento municipal, à declaração de nulidade do procedimento administrativo com a consequente reintegração ao cargo, e à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - em nenhum momento havendo pedido, tampouco causa de pedir correlata, voltados ao reconhecimento de estabilidade funcional. Trata-se, portanto, de pretensão estranha aos limites objetivos da lide fixados na petição inicial e delimitados pela sentença (arts. 141, 329, 492 do CPC/2015), cuja dedução, pela primeira vez, em sede de apelação, configura inadmissível inovação recursal. É pacífico o entendimento de que o recurso não se presta à ampliação do objeto litigioso, sendo vedado ao Tribunal apreciar matéria não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, não se conhece do pedido de reconhecimento de estabilidade funcional, por configurar inovação recursal. Dessa forma, o exame do apelo do autor restringe-se, exclusivamente, à alegação de nulidade da Sindicância nº P830544/2015. Sustenta o autor que a instauração da segunda sindicância (P830544/2015), a apurar fatos idênticos aos já examinados na primeira (P024584/2013), arquivada em 22/05/2014, configuraria bis in idem, vedado pela Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, além de representar afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. A pretensão, contudo, não merece acolhida. É cediço que a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela sobre os seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. No exercício dessa prerrogativa, é lícito à Administração rever procedimentos anteriores quando neles constatados vícios formais que comprometam a sua regularidade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento subsequente o que, na hipótese dos autos, não foi objeto de impugnação específica quanto à instrução da Sindicância P830544/2015. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo apelante, a instauração da segunda sindicância não decorreu de mero capricho da Administração ou de arbitrária reabertura de matéria definitivamente decidida, mas de expressa constatação de divergências formais no relatório final do primeiro procedimento. É o que se extrai do Despacho da Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza (ID 34078496, p. 56), no qual restou consignado, textualmente, que, "considerando as divergências contidas no Relatório Final conclusivo, quanto a número do processo administrativo, bem como quanto aos fatos ali narrados, esclarecendo ainda não se encontrar no processo publicação de portaria de sindicância, levando a crer que tenha essa comissão sindicante se equivocado", determinou-se "a abertura de processo de sindicância para apuração dos fatos ora narrados". Verifica-se, portanto, que a segunda sindicância não teve por escopo impor nova punição com base nos mesmos fatos já apreciados e definitivamente arquivados na primeira, hipótese que, esta sim, atrairia a incidência da Súmula 19/STF , mas sanar vício formal identificado no procedimento anterior, notadamente quanto à identificação do processo administrativo e à correta descrição fática das faltas a apurar, providência que se insere no regular exercício do poder de autotutela administrativa. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, ao caso em exame: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com o fim de impedir a instauração de processo administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde seu indiciamento. 2. Conforme se extrai da transcrição da Informação 36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a administração concluiu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não utilizados quando da formalização da acusação no Termo de Indiciamento". 3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de ser possível a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/8/2016). 4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002077453 CE 2023/0177992-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025). Assim como no precedente colacionado, em que o Tribunal da Cidadania reconheceu a legitimidade da anulação parcial e reabertura de processo administrativo disciplinar diante de deficiências instrutórias constatadas pela própria Administração, no caso em exame a instauração da Sindicância P830544/2015 decorreu de idêntica lógica: a Administração, ao identificar, por meio de sua Coordenadoria Jurídica, divergências formais insanáveis no relatório final do procedimento antecedente, determinou a abertura de novo procedimento para regularizar a apuração dos fatos, em exercício regular do seu poder de autotutela, não se vislumbrando, em tal proceder, qualquer mácula de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Registre-se, por fim, que eventuais irregularidades na condução da Sindicância P830544/2015 quanto à publicidade do ato exoneratório e à pendência de recurso administrativo já foram integralmente apreciadas e sanadas pela sentença, ao declarar a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento e determinar sua reintegração ao cargo, capítulo decisório que não foi objeto de impugnação pelo Município, tal como assinalado no item I supra, e que, portanto, permanece hígido. Não identificada, pois, a nulidade da Sindicância P830544/2015 no que concerne à própria instauração do procedimento, impõe-se o desprovimento do recurso do autor na parte conhecida. Posto isso, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza e conhece-se parcialmente do apelo manejado pelo autor para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A5

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