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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3010080-93.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de comprovante de residência atualizado, bem como a apresentação dos documentos devidamente assinados de próprio punho pela parte. Em face do exposto, REVOGO a decisão do evento 5, DOC1. 2. O documento de evento 1, DOC6 demonstra transferências bancárias, via pix, para a própria parte autora. Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos os extratos bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3. A análise do pedido de tutela antecipada pressupõe a clareza e a liquidez da prova documental trazida com a exordial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora colacionou 40 documentos de forma assistemática, desprovidos de qualquer descrição individualizada ou ordem cronológica mínima, inviabilizando o escrutínio judicial em sede de cognição sumária. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe aos patronos o dever de mútua colaboração com o Juízo, cabendo à advocacia a correta organização e indexação das provas que instruem a inicial, para melhor análise probatória, bem como para que seja resguardado o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para promover a correta inserção de todos os documentos acostados, classificando-os com descrição clara de seu conteúdo e organizando-os em estrita ordem cronológica, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada. 4. Intime-se.
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