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3010025-42.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3010025-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: GABRIEL SEKIGUCHI BEZERRA ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) AUTOR: EDUARDO SEKIGUCHI BEZERRA ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas. Instadas as partes em provas, os autores requereram a produção de prova documental suplementar no evento 35. Em cumprimento ao despacho do evento 39, os autores prestaram os esclarecimentos requeridos e juntaram declaração subscrita por JORGINA SEKIGUCHI MAIA no evento 46. Posteriormente, no evento 47, os autores juntaram certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e requereram o julgamento antecipado da lide. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados nos eventos 46 e 47, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no evento 56. Inexistindo outras provas a produzir, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3010025-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: GABRIEL SEKIGUCHI BEZERRA ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) AUTOR: EDUARDO SEKIGUCHI BEZERRA ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas. Instadas as partes em provas, os autores requereram a produção de prova documental suplementar no evento 35. Em cumprimento ao despacho do evento 39, os autores prestaram os esclarecimentos requeridos e juntaram declaração subscrita por JORGINA SEKIGUCHI MAIA no evento 46. Posteriormente, no evento 47, os autores juntaram certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e requereram o julgamento antecipado da lide. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados nos eventos 46 e 47, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no evento 56. Inexistindo outras provas a produzir, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

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