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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3010025-42.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: GABRIEL SEKIGUCHI BEZERRA
ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284)
AUTOR: EDUARDO SEKIGUCHI BEZERRA
ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança com pedido de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas.
Instadas as partes em provas, os autores requereram a produção de prova documental suplementar no evento 35.
Em cumprimento ao despacho do evento 39, os autores prestaram os esclarecimentos requeridos e juntaram declaração subscrita por JORGINA SEKIGUCHI MAIA no evento 46.
Posteriormente, no evento 47, os autores juntaram certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e requereram o julgamento antecipado da lide.
Regularmente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados nos eventos 46 e 47, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no evento 56.
Inexistindo outras provas a produzir, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3010025-42.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: GABRIEL SEKIGUCHI BEZERRA
ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284)
AUTOR: EDUARDO SEKIGUCHI BEZERRA
ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança com pedido de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas.
Instadas as partes em provas, os autores requereram a produção de prova documental suplementar no evento 35.
Em cumprimento ao despacho do evento 39, os autores prestaram os esclarecimentos requeridos e juntaram declaração subscrita por JORGINA SEKIGUCHI MAIA no evento 46.
Posteriormente, no evento 47, os autores juntaram certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e requereram o julgamento antecipado da lide.
Regularmente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados nos eventos 46 e 47, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no evento 56.
Inexistindo outras provas a produzir, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.