Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3010016-14.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: ALENO LIMA DE OLIVEIRA, PAULO ALCANTARA XAVIER EXECUTADO: WALLACE FONSECA DE ASSIS, BRUNA GABRIELA DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003308-87.2026.8.06.6064, 3003310-57.2026.8.06.6064] 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por ALENO LIMA DE OLIVEIRA e PAULO ALCANTARA XAVIER em face de WALLACE FONSECA DE ASSIS e BRUNA GABRIELA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos. 2. Após a distribuição do feito a este Juízo, a parte exequente apresentou pedido de desistência (ID 237591816). 3. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 4. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 775, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. 5. Destarte, considerando a inexistência de embargos, homologo a desistência da execução, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Por conseguinte, julgo extinta a execução, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 775 do Código de Processo Civil. 7. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. 8. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, via DJEN. Após, arquive-se. 10. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3010016-14.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: ALENO LIMA DE OLIVEIRA, PAULO ALCANTARA XAVIER EXECUTADO: WALLACE FONSECA DE ASSIS, BRUNA GABRIELA DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003308-87.2026.8.06.6064, 3003310-57.2026.8.06.6064] 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por ALENO LIMA DE OLIVEIRA e PAULO ALCANTARA XAVIER em face de WALLACE FONSECA DE ASSIS e BRUNA GABRIELA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos. 2. Após a distribuição do feito a este Juízo, a parte exequente apresentou pedido de desistência (ID 237591816). 3. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 4. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 775, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. 5. Destarte, considerando a inexistência de embargos, homologo a desistência da execução, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Por conseguinte, julgo extinta a execução, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 775 do Código de Processo Civil. 7. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. 8. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, via DJEN. Após, arquive-se. 10. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito