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Processo 3010006-67.2026.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3010006-67.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA LTDA EXECUTADO: FRANCISCA SAMY DA SILVA DE SOUSA BERNARDO DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA LTDA. em face de FRANCISCA SAMY DA SILVA DE SOUSA BERNARDO. Por vislumbrar (em tese) a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, recebo a inicial em seu plano formal para processamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% da dívida executada. Cite-se a executada, por mandado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da respectiva citação, nos termos do art. 829 do CPC. Uma vez não verificado o pagamento no prazo determinado, munido do mandado de citação, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Caso não encontre os executados, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto dos bens que eventualmente encontrar, procedendo na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Após realizada a penhora, dela deve ser intimada a parte executada se estiver presente ao ato (art. 841, § 3º, CPC). Caso não esteja presente, deverá ser intimada por advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC/2015) ou pessoalmente, por carta, na hipótese de não possuir representante legal (art. 841, § 2º, CPC/2015). Se for realizada penhora de bem imóvel pertencente à pessoa natural que seja casada, deverá ser intimado o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). Caberá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação da cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015). Fica, desde já, advertido(a) de que o prazo para oferecimento de embargos à execução será computado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC). Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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