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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3009987-98.2026.8.06.0019 Promovente: Marayah Sampaio Ruas da Fonseca Promovido: Centro de Formação de Condutores Auto Escola Bosco Ltda Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da promovida na obrigação de efetuar a restituição da importância de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), como também ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega ter firmado contrato para obtenção de CNH, pelo valor de R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais), ocorrendo de, por ser portadora de limitações de mobilidade decorrente de Lúpus Eritematoso Sistêmico e miopatia inflamatória, necessitou de um veículo automático e com direção hidráulica, tendo sido lhe cobrado o valor adicional acima referido, a titulo de locação de veículo adaptado para pessoa com deficiência, sem prévia informação ou transparência sobre tal valor. Requer o ressarcimento de tal valor, além de uma reparação extrapatrimonial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. As partes dispensaram a oitiva testemunhal e depoimentos pessoais. Aberto o prazo para a apresentação de contestação e após, o termino desse prazo, fica aberto o prazo para a réplica. Em contestação ao feito, a empresa demandada alega ausência de falha na prestação do serviço, que, por não dispor de veículo adaptado necessitou locar o referido veículo de uma empresa terceirizada, tendo a consumidora sido devidamente informada, inclusive do valor, tendo consentido, até para a realização das aulas práticas sem interrupções, aduz que o valor de R$ 1.650,00, não representa um lucro, mas sim o repasse do custo de locação, sendo referente a 12 diárias, uma vistoria do Detran, dez dias para aulas práticas e um dia para exame prático final. Sustenta a inexistência de vantagem manifestamente excessiva, culpa exclusiva da consumidora. Afirma que não há fundamento para a restituição pleiteada, posto ter sido prestado o serviço a autora. Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório. Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao promovido, quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reclamado (art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil). Resta comprovado que as partes firmaram, em data de 08.08.2025, contrato de prestação de serviços para obtenção de CNH. A autora pretende a restituição da quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), paga pela locação de veículo adaptado, sustentando não ter sido informada, que o preço foi excessivo e desproporcional. A ré sustenta que passou as informações de forma clara, que não teve lucro, pois esse valor foi repassado para uma empresa terceirizada, sendo incluso em tal locação, 12 diárias, uma vistoria do Detran, dez dias para aulas práticas e um dia para exame prático final. É certo que o fornecedor está sujeito ao dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos serviços oferecidos, nos termos do CDC, todavia, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora não produziu qualquer elemento capaz de evidenciar que o valor da locação lhe foi omitido, que houve cobrança diversa daquela previamente ajustada ou que foi induzida em erro no momento da contratação. Ao contrário, verifica-se que o serviço foi contratado e regularmente pago pelo preço pactuado. A alegação de que o valor seria elevado, por si só, não autoriza a restituição da quantia desembolsada. A liberdade de contratação assegura ao fornecedor a fixação do preço de seus serviços, desde que observados os deveres de boa-fé e informação, cuja violação não restou demonstrada nos autos. Assim, não resta demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, ou comprovação de conduta ilícita, não há fundamento para condenação ao ressarcimento do valor pago. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer ato praticado pela empresa demandada capaz de gerar danos morais em desfavor da autora, apenas mero dissabor decorrente de relação contratual, inexistindo violação aos direitos da personalidade. Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos pelo demandante, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida Centro de Formação de Condutores Auto Escola Bosco Ltda, nos termos requeridos pela autora Marayah Sampaio Ruas da Fonseca, devidamente qualificadas nos autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P. R. I. C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito