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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3009943-77.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras
RELATOR(A): Desa. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSIMAR SAMPAIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): THAINA LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE HORAS EXTRAS AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
2. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, E QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, EM AFRONTA AO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ANTES DO INDEFERIMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESTÁ ASSEGURADO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E NOS ARTS. 98 A 102 DO CPC, SENDO A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
5. O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS DEVE INDICAR ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL, OPORTUNIZANDO À PARTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
6. NO CASO, OS CONTRACHEQUES E A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADOS DEMONSTRAM RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
7. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL E DA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação revisional de horas extras ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
O Juízo de Primeiro Grau, através da decisão de evento 7 dos autos originários, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, ora Agravante, conforme excerto abaixo colacionado:
“Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”.
O devido tratamento da conduta dos profissionais que, em número isolado, agem no ajuizamento de ações predatórias, é de grande importância e tem potencial de repercutir em benefício de toda coletividade, haja vista que permitir o acesso à justiça apenas das lides reais é tornar o uso da jurisdição sustentável, fazendo-a inclusiva, célere e efetiva, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, sendo certo que a mesma advogada ajuizou 22 demandas com petições iniciais padronizadas perante este Juízo, com o mesmo valor da causa e pedidos genéricos, todas classificadas pela patrona de maneira equivocada como procedimento de jurisdição voluntária, com pedidos de gratuidade de justiça sem preenchimento dos requisitos legais.
A Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, recomenta, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
A Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotarem providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198):
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e DETERMINO:
1) INTIME-SE a parte autora por meio da advogada para, no prazo de 15 dias,
1.1) Juntar aos autos nova procuração, de próprio punho, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, ou que contenha assinatura digital por meio de plataforma credenciada no ICP-Brasil, com poderes específicos à advogada, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada;
1.2) Juntar aos autos os documentos que fundamentam a pretensão, sobremodo a alegada tentativa de resolução na via administrativa;
1.3) RECOLHER o valor devido a título de despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2) Sem prejuízo, DEVERÁ a advogada subscritora da petição inicial, no mesmo prazo, apresentar comprovante da regularidade de sua inscrição da OAB no Estado do Rio de Janeiro, ciente de que a prática poderá ensejar a expedição de ofício à OAB para as devidas providências.
Intime-se a parte autora por meio da advogada.
Com a manifestação ou transcurso do prazo, voltem conclusos, devendo o CARTÓRIO CERTIFICAR a tempestividade de eventual (is) manifestação (ões), bem como a REGULARIDADE do recolhimento das despesas processuais."
Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida de forma genérica, sem individualizar a análise da situação econômica, e que não teria sido oportunizada a juntada de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência, contrariando o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a negativa do benefício da gratuidade de justiça, sem prévia oportunidade de apresentação de documentos, violaria o contraditório e a ampla defesa, tornando a decisão nula.
Argumenta que a similitude entre demandas ajuizadas por servidores da mesma categoria decorreria da origem comum da lesão praticada pela Administração Pública, não podendo tal circunstância justificar presunção de litigância abusiva.
Defende que não haveria qualquer elemento concreto nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, reiterando que a renda auferida estaria integralmente comprometida com despesas ordinárias de subsistência familiar, inexistindo condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que a manutenção da decisão agravada implicaria extinção prematura do processo originário, sem resolução do mérito, em razão da incapacidade financeira momentânea de suportar as despesas processuais exigidas.
Requer, assim, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja anulada a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada previamente aos autores a juntada de documentos complementares aptos à comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Decisão de evento 9 concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
De acordo com a certidão de evento 23 a parte agravada não apresentou Contrarrazões.
Manifestação da d. Procuradoria de Justiça em evento 28, através da qual informa que deixa de oficiar no feito por não vislumbrar motivo legal ou constitucional a compelir a sua intervenção.
É o relatório. Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Assiste razão ao Agravante.
Discute-se, no presente caso, a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O direito à gratuidade de justiça está assegurado constitucionalmente, conforme previsão no art. 5º, inc. LXXIV, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de benefício que tem como fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido, por sua vez, no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A gratuidade de justiça está regulada nos arts. 98 a 102 do CPC, que revogaram algumas disposições da Lei nº 1.060/1950, garantindo o acesso à justiça àqueles que não tiverem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família.
A afirmação da pessoa interessada goza de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do enunciado nº 39 da Súmula deste Tribunal de Justiça:
“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5o, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”
Ademais, de acordo com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, confira-se recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.
5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023).”
Assim, para além da questão relativa à possível judicialização predatória, a qual deve ser devidamente aferida pelo Juízo de origem pelos meios apropriados, para fins de gratuidade de justiça, a análise deve observar, essencialmente, eventual hipossuficiência econômica por parte da Autora, ora Agravante, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC, sendo válido ressaltar, ainda, a existência de procuração nos autos assinada pelo Demandante e com firma reconhecida em cartório (evento 12, autos originários).
Dos contracheques anexados aos autos originários, verifica-se que o Agravante é guarda municipal, com renda líquida mensal aproximada de R$ 3.792,29, montantes inferiores a cinco salários-mínimos, os quais não tem o condão de infirmar sua alegação de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o reconhecimento da verossimilhança da hipossuficiência econômica alegada pelo Agravante não obsta que, ulteriormente, a gratuidade deferida seja impugnada pela Parte Contrária, desde que, na ocasião, apresente ao Juízo elementos que infirmem a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, precedentes desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AUTORA/AGRAVANTE QUE É PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E AUFERE VENCIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE UM DEPENDENTE, REVELANDO, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO EM SEU NOME. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0078830-04.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público, j. 26.09.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AUTORA/AGRAVANTE QUE É PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, COM VENCIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS EM TORNO DE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM SEU NOME. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, a DO CPC.
(TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0053679-36.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público, j. 25.08.2025).”
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão e deferir a gratuidade de justiça ao Agravante.