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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3009914-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A): LUIZA ALVARENGA COSTA (OAB RJ181859) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): NÁYRA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ146652) AGRAVADO: ELOA FAGUNDES GOMES DOS PASSOS ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, nos autos da ação nº 3004028-35.2026.8.19.0004, que deferiu tutela de urgência em favor da autora. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 3007448-60.2026.8.19.0000, igualmente interposto contra a mesma decisão interlocutória, no qual já houve apreciação de pedido de tutela recursal, encontrando-se pendentes de apreciação embargos de declaração e agravo interno. Diante da manifesta conexão entre os recursos, originados da mesma decisão judicial e envolvendo controvérsias correlatas, mostra-se recomendável a adoção de medidas destinadas a assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar decisões potencialmente conflitantes. Assim, determino que a Secretaria proceda à anotação da existência do presente agravo nos autos do Agravo de Instrumento nº 3007448-60.2026.8.19.0000, promovendo-se igualmente anotação recíproca naquele feito quanto à existência deste recurso, para fins de vinculação, controle processual e julgamento conjunto da matéria. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque as questões deduzidas no presente agravo guardam estreita relação com aquelas já submetidas à apreciação desta relatoria no recurso conexo acima mencionado, no qual foi proferida decisão acerca da tutela recursal, permanecendo a matéria sujeita à análise complementar em razão da pendência de embargos de declaração e agravo interno. Além disso, a controvérsia relativa à extensão da cobertura securitária, à metodologia terapêutica indicada e aos limites da tutela deferida pelo Juízo de origem recomenda análise mais aprofundada após a formação do contraditório, evitando-se decisões inconciliáveis em recursos conexos decorrentes da mesma decisão interlocutória. Dessa forma, neste momento, não se evidencia fundamento suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em razão do interesse de incapaz. Cumpra-se.
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