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3009914-26.2025.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAYRON DE ANDRADE ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DAYRON DE ANDRADE ALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Após regular tramitação do feito, por decisão de ID 200608507, as partes foram intimadas para especificarem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas, indicando sua pertinência para a solução da controvérsia. Em manifestação de ID 204919330, a parte autora requereu a abertura da fase instrutória, sustentando a necessidade de produção de prova oral, mediante oitiva de preposto da requerida, bem como de prova documental complementar, consistente, dentre outros elementos, na apresentação dos registros e documentos utilizados para fundamentar o bloqueio de sua conta na plataforma. A promovida, por sua vez, manifestou expressamente entender desnecessária a dilação probatória, postulando o julgamento antecipado da lide. O pedido de produção de provas formulado pela parte autora não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento, podendo, de forma fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova por elas pretendida. A instrução probatória somente se justifica quando o meio requerido se revelar efetivamente útil e necessário à resolução de questão fática controvertida relevante para o julgamento da demanda. No caso concreto, após análise dos elementos constantes dos autos e das próprias alegações deduzidas pelas partes, verifico que a controvérsia se encontra suficientemente delimitada e não demanda esclarecimento de fatos por meio de prova oral ou de nova fase instrutória. A questão central submetida a julgamento consiste, essencialmente, em aferir, à luz do ordenamento jurídico e da relação contratual existente entre as partes, a regularidade jurídica do bloqueio/desativação da conta do autor na plataforma da requerida e as consequências jurídicas daí eventualmente decorrentes. Assim, o deslinde da controvérsia depende da valoração jurídica dos fatos já deduzidos e da documentação existente nos autos, não se identificando questão técnica ou circunstância fática cuja demonstração exija a realização de audiência de instrução. A oitiva do preposto da requerida, pretendida para esclarecer as razões do bloqueio, eventual análise humana e os critérios corporativos empregados pela empresa, conforme expressamente requerido pelo autor, não se apresenta imprescindível à solução da causa, porquanto o julgamento deverá recair sobre a juridicidade da conduta adotada pela requerida à vista dos fundamentos já apresentados no processo e dos elementos documentais que instruem as manifestações das partes. Do mesmo modo, o requerimento genérico de apresentação de documentos complementares, relatórios de auditoria, dados técnicos de sistemas automatizados, algoritmos ou inteligência artificial não demonstra, concretamente, a existência de fato específico e relevante que somente pudesse ser esclarecido mediante a providência postulada. Não se mostra necessária, portanto, a transformação da fase probatória em mecanismo de investigação genérica acerca dos procedimentos internos da empresa demandada, sobretudo quando os elementos necessários à apreciação da pretensão já se encontram submetidos ao contraditório. Neste contexto, elenco os seguintes entendimentos: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais . Contrato de intermediação digital para transporte de passageiros por aplicativo (Uber). Descredenciamento de motorista. Pretensão do autor de reintegração ao sistema da plataforma da ré e de condenação dela em indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra sentença de improcedência . Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Feito que estava suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, tornando despicienda a dilação probatória. No mérito, a irresignação não prospera . Desligamento da plataforma fundado no exercício regular do direito da ré, ante a inobservância, pelo autor, dos Termos Gerais do contrato, bem como do Código da Comunidade Uber, que rege as relações entre a requerida, seus usuários e parceiros. Pleito de reintegração e indenização que não merecem acolhimento. Preliminar rejeitada. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10030080420258260224 Guarulhos, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 05/02/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. CADASTRO DE MOTORISTA DESATIVADO. TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO O RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA . INCONFORMISMO DA UBER. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVOGA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UBER AGIU ILICITAMENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ALEGA O AUTOR QUE ATUAVA COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL E TEVE SEU CADASTRO DESATIVADO SEM MOTIVO OU AVISO PRÉVIO. REQUER, LIMINARMENTE, O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA NA PLATAFORMA E, AO FINAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, PROCEDA AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR EM SEU APLICATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ . DECISÃO QUE MERECE REFORMA. MOTORISTAS QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA PLATAFORMA. OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL . LIVRE ADESÃO AO CONTRATO E SEUS TERMOS DE USO. INTELIGÊNCIA DO ART. 421, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO . EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO DA PLATAFORMA, TENDO ELA, A PRINCÍPIO, AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÁO DA ILICITUDE NO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE REVOGAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00290235420218190000, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES 99 TECNOLOGIA LTDA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTELECÇÃO DO ART . 421, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INSERIDA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÕES REITERADAS. EMPRESA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suspensão do autor da plataforma de transportes 99 TECNOLOGIA LTDA . 2. In casu, em sede preliminar, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 3. Tem-se que o caso em tela deve ser regido pelos ditames da lei civilista, assim, entendo que o pacto deve ser analisado considerando os princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo . 4. Nessa vertente, insta ressaltar que o desligamento foi baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia. Constituindo, pois, como mero exercício legal da empresa apelada a rescisão contratual unilateral, que inclusive se deu de forma motivada, conforme reclamações anexadas em contestação e contrarrazões, a fim de manter a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo. 5 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02008413420218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023). Cumpre registrar, ainda, que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, constata que o conjunto documental constante dos autos é suficiente à formação de seu convencimento. Nesse contexto, incide a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A realização de audiência de instrução ou a determinação de diligências probatórias que não ostentem aptidão concreta para alterar a solução da controvérsia apenas acarretaria prolongamento desnecessário do processo, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. Ressalte-se, ademais, que a dispensa da instrução probatória não importa antecipação do resultado do julgamento, nem significa acolhimento das alegações de qualquer das partes. Significa apenas reconhecer que a controvérsia, tal como posta, encontra-se suficientemente instruída e comporta solução mediante a aplicação do direito aos elementos já constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de prova documental complementar formulado pela parte autora no ID 204919330, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia. DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado do mérito, por versar a controvérsia, nos aspectos relevantes à sua solução, sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde da produção de novas provas. Intimem-se as partes por seu advogado da presente decisão no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito Titular.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAYRON DE ANDRADE ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DAYRON DE ANDRADE ALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Após regular tramitação do feito, por decisão de ID 200608507, as partes foram intimadas para especificarem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas, indicando sua pertinência para a solução da controvérsia. Em manifestação de ID 204919330, a parte autora requereu a abertura da fase instrutória, sustentando a necessidade de produção de prova oral, mediante oitiva de preposto da requerida, bem como de prova documental complementar, consistente, dentre outros elementos, na apresentação dos registros e documentos utilizados para fundamentar o bloqueio de sua conta na plataforma. A promovida, por sua vez, manifestou expressamente entender desnecessária a dilação probatória, postulando o julgamento antecipado da lide. O pedido de produção de provas formulado pela parte autora não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento, podendo, de forma fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova por elas pretendida. A instrução probatória somente se justifica quando o meio requerido se revelar efetivamente útil e necessário à resolução de questão fática controvertida relevante para o julgamento da demanda. No caso concreto, após análise dos elementos constantes dos autos e das próprias alegações deduzidas pelas partes, verifico que a controvérsia se encontra suficientemente delimitada e não demanda esclarecimento de fatos por meio de prova oral ou de nova fase instrutória. A questão central submetida a julgamento consiste, essencialmente, em aferir, à luz do ordenamento jurídico e da relação contratual existente entre as partes, a regularidade jurídica do bloqueio/desativação da conta do autor na plataforma da requerida e as consequências jurídicas daí eventualmente decorrentes. Assim, o deslinde da controvérsia depende da valoração jurídica dos fatos já deduzidos e da documentação existente nos autos, não se identificando questão técnica ou circunstância fática cuja demonstração exija a realização de audiência de instrução. A oitiva do preposto da requerida, pretendida para esclarecer as razões do bloqueio, eventual análise humana e os critérios corporativos empregados pela empresa, conforme expressamente requerido pelo autor, não se apresenta imprescindível à solução da causa, porquanto o julgamento deverá recair sobre a juridicidade da conduta adotada pela requerida à vista dos fundamentos já apresentados no processo e dos elementos documentais que instruem as manifestações das partes. Do mesmo modo, o requerimento genérico de apresentação de documentos complementares, relatórios de auditoria, dados técnicos de sistemas automatizados, algoritmos ou inteligência artificial não demonstra, concretamente, a existência de fato específico e relevante que somente pudesse ser esclarecido mediante a providência postulada. Não se mostra necessária, portanto, a transformação da fase probatória em mecanismo de investigação genérica acerca dos procedimentos internos da empresa demandada, sobretudo quando os elementos necessários à apreciação da pretensão já se encontram submetidos ao contraditório. Neste contexto, elenco os seguintes entendimentos: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais . Contrato de intermediação digital para transporte de passageiros por aplicativo (Uber). Descredenciamento de motorista. Pretensão do autor de reintegração ao sistema da plataforma da ré e de condenação dela em indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra sentença de improcedência . Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Feito que estava suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, tornando despicienda a dilação probatória. No mérito, a irresignação não prospera . Desligamento da plataforma fundado no exercício regular do direito da ré, ante a inobservância, pelo autor, dos Termos Gerais do contrato, bem como do Código da Comunidade Uber, que rege as relações entre a requerida, seus usuários e parceiros. Pleito de reintegração e indenização que não merecem acolhimento. Preliminar rejeitada. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10030080420258260224 Guarulhos, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 05/02/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. CADASTRO DE MOTORISTA DESATIVADO. TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO O RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA . INCONFORMISMO DA UBER. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVOGA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UBER AGIU ILICITAMENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ALEGA O AUTOR QUE ATUAVA COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL E TEVE SEU CADASTRO DESATIVADO SEM MOTIVO OU AVISO PRÉVIO. REQUER, LIMINARMENTE, O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA NA PLATAFORMA E, AO FINAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, PROCEDA AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR EM SEU APLICATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ . DECISÃO QUE MERECE REFORMA. MOTORISTAS QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA PLATAFORMA. OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL . LIVRE ADESÃO AO CONTRATO E SEUS TERMOS DE USO. INTELIGÊNCIA DO ART. 421, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO . EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO DA PLATAFORMA, TENDO ELA, A PRINCÍPIO, AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÁO DA ILICITUDE NO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE REVOGAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00290235420218190000, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES 99 TECNOLOGIA LTDA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTELECÇÃO DO ART . 421, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INSERIDA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÕES REITERADAS. EMPRESA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suspensão do autor da plataforma de transportes 99 TECNOLOGIA LTDA . 2. In casu, em sede preliminar, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 3. Tem-se que o caso em tela deve ser regido pelos ditames da lei civilista, assim, entendo que o pacto deve ser analisado considerando os princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo . 4. Nessa vertente, insta ressaltar que o desligamento foi baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia. Constituindo, pois, como mero exercício legal da empresa apelada a rescisão contratual unilateral, que inclusive se deu de forma motivada, conforme reclamações anexadas em contestação e contrarrazões, a fim de manter a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo. 5 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02008413420218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023). Cumpre registrar, ainda, que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, constata que o conjunto documental constante dos autos é suficiente à formação de seu convencimento. Nesse contexto, incide a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A realização de audiência de instrução ou a determinação de diligências probatórias que não ostentem aptidão concreta para alterar a solução da controvérsia apenas acarretaria prolongamento desnecessário do processo, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. Ressalte-se, ademais, que a dispensa da instrução probatória não importa antecipação do resultado do julgamento, nem significa acolhimento das alegações de qualquer das partes. Significa apenas reconhecer que a controvérsia, tal como posta, encontra-se suficientemente instruída e comporta solução mediante a aplicação do direito aos elementos já constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de prova documental complementar formulado pela parte autora no ID 204919330, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia. DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado do mérito, por versar a controvérsia, nos aspectos relevantes à sua solução, sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde da produção de novas provas. Intimem-se as partes por seu advogado da presente decisão no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito Titular.

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