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3009894-49.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009894-49.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: MARIA CONSUELO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840) ADVOGADO(A): IAMON OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ188320) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, entendo que o(s) requerente(s) não faz jus ao benefício, em razão de o valor de seus rendimentos ser suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tampouco faz jus a outros benefícios parciais como o parcelamento das custas ou redução proporcional das despesas processuais, uma vez que também carecem de demonstração de hipossuficiência, embora em menor grau do que aquele exigido para a concessão da assistência integral. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu. Fica a parte autora advertida, ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 277848148626

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