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Processo 3009883-20.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009883-20.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: RAPHAEL OTERO PIRES ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) ADVOGADO(A): VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, entendo que o requerente não faz jus ao benefício integral, em razão de o valor de seus rendimentos ser parcialmente suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cabível, entretanto, o parcelamento das Taxa Judiciária, uma vez demonstrada hipossuficiência neste caso, embora em menor grau do que aquele exigido para a concessão da assistência integral. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. DEFIRO, outrossim, o parcelamento da Taxa Judiciária (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC) em 3 parcelas mensais. Considerando que o autor efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme informado na Petição do Evento 12, à CEPROC para certificar o seu correto recolhimento. Fica o autor advertido, ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo o demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 642215475826

2026-08-26 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 3009883-20.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: RAPHAEL OTERO PIRES ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) ADVOGADO(A): VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: I – PESSOA FÍSICA: a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito; c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses; d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada. II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO): Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. III – CONDOMÍNIO: Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar: a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária; b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses; c) Demonstrativo de inadimplência condominial; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

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