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3009874-58.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009874-58.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: PATRICIA DE ALMEIDA ROMAO NUNES ADVOGADO(A): MAYARA VELOSO CRUZ DOS SANTOS (OAB RJ264456) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro à requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que a mesma, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. análise do pedido de tutela de urgência Formula PATRICIA DE ALMEIDA ROMAO NUNES pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que autorize e custeie integralmente a realização da mamoplastia redutora e abdominoplastia, conforme prescrição e justificativa do médico responsável, assim como os materiais necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a ré negou a cobertura dos procedimentos solicitados alegando ausência de cobertura contratual para cirurgia plástica mamária, sob o fundamento de que não se trataria de procedimento decorrente de neoplasia ou trauma. Narra que a abdominoplastia também foi recusada, sob a alegação de que a documentação apresentada não comprovaria o preenchimento dos critérios previstos na Diretriz de Utilização invocada pela operadora. Relata que apresenta gigantomastia associada à lombalgia crônica refratária ao tratamento conservador, com dor persistente, sendo os procedimentos qualificados como terapêutico, funcional e reparador. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, não há elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o laudo médico acostado aos autos não atesta a urgência na realização dos procedimentos ora solicitados. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 922717708326

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