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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3009867-87.2025.8.06.0117Autor: PASCOAL CARDOSO DE ALMEIDA JUNIORRéu: BANCO VOTORANTIM S.A. T.F. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por PASCOAL CARDOSO DE ALMEIDA JUNIOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial de ID 185960522, o autor narrou ter celebrado, em 06/11/2023, Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo, Proposta nº 736100104, para aquisição de veículo Honda Civic LXS 1.8 16V AT5 4P, ano/modelo 2012/2013, placas OHY-3827 e chassi 93HFB2630DZ205181. Segundo a narrativa inicial, o veículo teria sido adquirido pelo valor de R$ 73.000,00, com entrada de R$ 31.900,00 e financiamento do saldo, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.625,00. O autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, indicados na inicial como 2,31% ao mês e 31,55% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado que afirmou ser de 25,98% ao ano para a operação correspondente. Também questionou a tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 399,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, e impugnou a cobrança de seguros acessórios - Seguro Auto Casco e Seguro de Acidentes Pessoais - AP Premiado - no total indicado de R$ 1.968,52, alegando contratação compulsória e venda casada. A inicial requereu, em síntese, a revisão dos juros remuneratórios, a exclusão da tarifa de avaliação, a declaração de nulidade dos seguros acessórios, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a tutela para impedir negativação e busca e apreensão do veículo e a autorização para pagamento ou depósito do valor que o autor considerou incontroverso, inicialmente fixado em R$ 1.324,51. Requereu, ainda, a citação do réu e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O contrato de financiamento foi juntado no ID 185961439, a documentação de identificação no ID 185961429, o comprovante de residência no ID 185961431, a declaração de hipossuficiência no ID 185961436, a procuração no ID 185961437 e o comprovante de parcelas pagas no ID 185961443. Foi proferida a decisão de ID 187108458. Naquela oportunidade, o Juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar cálculo contábil que demonstrasse o valor incontroverso da parcela ou da dívida e o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão consignou que o valor da causa deveria corresponder à diferença entre o montante cobrado e aquele que o autor entendia devido. O autor apresentou emenda à inicial no ID 189950033, complementada pela petição de ID 189950037. Nessa manifestação, afirmou que o somatório das parcelas contratadas alcançaria R$ 78.000,00 e que, mediante exclusão dos valores relativos aos seguros e à tarifa de avaliação e aplicação da taxa indicada como média de mercado, teria chegado ao montante de R$ 68.245,92. Com base nessa diferença, atribuiu à causa o valor de R$ 9.754,08. Foi juntado, ainda, documento identificado como "Refinanciamento", sob o ID 189950039. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 235604547. O pronunciamento observou que havia sido apresentada apenas a declaração de hipossuficiência do ID 185961436 e determinou que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse sua insuficiência financeira mediante juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, dos extratos bancários dos três meses anteriores e de comprovante de renda atual, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Determinou-se, após o prazo, o retorno dos autos conclusos. Antes da citação do réu e antes da formação do contraditório, o autor apresentou a petição de ID 237145581, por meio da qual requereu a desistência da ação por razões de conveniência e interesse pessoal. A manifestação informou expressamente que o réu ainda não havia sido citado e requereu a homologação da desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e o arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da homologação da desistência A manifestação de ID 237145581 é expressa, inequívoca e foi apresentada pelo advogado constituído nos autos mediante a procuração de ID 185961437, que lhe confere poderes para atuar judicialmente e praticar os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante, inclusive desistir de ações ou créditos e transigir. A desistência foi apresentada antes da citação do réu. Não há, portanto, contestação apresentada nem manifestação da parte demandada que pudesse exigir sua anuência. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo condiciona a desistência ao consentimento do réu somente depois de oferecida a contestação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) A regra legal incide diretamente na hipótese dos autos. O pedido foi formulado pela própria parte autora, por representação processual regularmente documentada, e não há notícia de citação, contestação ou comparecimento espontâneo do réu. A desistência, assim, independe de anuência da instituição financeira e deve ser homologada. A consequência processual adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, sem exame das alegações relativas aos juros remuneratórios, à tarifa de avaliação, aos seguros, à repetição do indébito, à tutela de urgência ou a qualquer outro pedido formulado na inicial. A presente decisão não declara a validade ou invalidade do contrato e não produz pronunciamento judicial sobre o mérito da relação material discutida. II.2. Das custas e dos honorários Embora o art. 90 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que as despesas e os honorários sejam pagos pela parte que desiste, o Superior Tribunal de Justiça reconhece consequência processual específica para a desistência apresentada antes da citação, quando a petição inicial ainda não foi recebida com a formação da relação processual e não houve recolhimento das custas de ingresso. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nessas circunstâncias, a desistência equivale, para os efeitos processuais pertinentes, ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, cujo regime impede a imposição de custas e honorários. O precedente do STJ que enfrentou situação substancialmente semelhante assentou que a regra do art. 90 não incide quando o não pagamento das custas é exteriorizado pelo pedido de desistência antes da citação, pois a lei prevê consequência própria: o cancelamento da distribuição. Na mesma orientação, o STJ reconhece que a homologação da desistência antes da citação, sem recebimento efetivo da inicial e sem formação do contraditório, não autoriza a cobrança de custas nem a fixação de honorários. A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação. O réu não foi citado, não apresentou contestação ou manifestação e não houve formação da relação processual triangular. Além disso, o despacho de ID 235604547 determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas em 15 dias, e o autor apresentou o pedido de desistência no mesmo dia, antes do término do prazo e antes de qualquer ato do réu. A desistência, portanto, impediu o prosseguimento do procedimento de recebimento da inicial e da citação, aproximando-se do cancelamento da distribuição, e não da desistência posterior à constituição da relação processual. O fato de terem sido praticados atos judiciais anteriores - decisão de ID 187108458, emenda à inicial e despacho de ID 235604547 - não altera essa conclusão. Tais atos ocorreram na fase de exame da admissibilidade e regularização da petição inicial, sem recebimento efetivo da demanda com citação do réu. A jurisprudência do STJ afasta os ônus sucumbenciais nessa situação, inclusive quando a desistência ocorre no contexto de intimação para complementação ou recolhimento das custas iniciais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, embora a declaração de hipossuficiência tenha sido juntada no ID 185961436, o benefício não foi expressamente deferido. O pedido de desistência anterior à citação, contudo, torna prejudicada a análise definitiva da gratuidade, sem que isso autorize a cobrança das custas de ingresso ou a imposição de honorários, diante do regime de cancelamento da distribuição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor no ID 237145581 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois, diante da desistência apresentada antes da citação e da ausência de recebimento efetivo da petição inicial com formação da relação processual, a hipótese deve ser tratada como cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a extinção do feito, sem imposição de ônus processuais, torna desnecessária sua apreciação neste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos, com baixa. Cumpra-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
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