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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Petição - Cível Nº 3009852-97.2026.8.19.0028/RJ REQUERENTE: CRISTIANE MENDES CARNEIRO QUEIROZ (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ COSTA SANTANA (OAB RJ203018) REQUERENTE: DIONICIO DE SOUZA QUEIROZ FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ COSTA SANTANA (OAB RJ203018) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja juntado o contrato de financiamento do imóvel na íntegra. DETERMINO A EMENDA da petição inicial que a parte autora retifique o pedido de danos morais, quantificando o valor pretendido. DETERMINO A JUNTADA dos documentos elencados no evento 6, ATOORD1, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.
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