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Processo 3009847-75.2026.8.19.0028

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009847-75.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CORDEIRO ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Tema 1198 do STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024, INTIME-SE com URGÊNCIA a parte autora, por OJA, para que, no prazo de 15 dias, compareça pessoalmente e presencialmente ao Cartório com documento de identificação original, comprovante de endereço e confirme as informações abaixo, sob pena de extinção do Processo Sem Resolução do Mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC: a) se tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo/objeto; b) se conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) constantes do instrumento de mandato juntado aos autos; c) se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurada, e como ocorreu a contratação; d) se forneceu os documentos acostados à inicial, bem como, outorgou os poderes conferidos no instrumento de mandato apresentado aos autos; e) procuração (impressa) e comprovante de endereços (impresso) e atualizados.

2026-08-26 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 3009847-75.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CORDEIRO ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: I – PESSOA FÍSICA: a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito; c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses; d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada. II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO): Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. III – CONDOMÍNIO: Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar: a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária; b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses; c) Demonstrativo de inadimplência condominial; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

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