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3009847-22.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por ANTONIO AURICELIO DO VALE PINTO, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão da desativação de sua conta na plataforma, o que teria impossibilitado o exercício de sua atividade profissional. O autor alegou que, após ter seu aparelho celular roubado, ficou impossibilitado de acessar a conta e que, posteriormente, a ré bloqueou seu cadastro sob alegações de conta duplicada e irregularidade na CNH, requerendo a reativação da conta e indenização por danos. Na Decisão Interlocutória de ID 191044236, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Citada, a demandada apresentou contestação de ID 203646651, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a prescrição, ao fundamento de que a conta do autor havia sido desativada em 01/05/2022, enquanto a ação somente foi ajuizada em 01/05/2026. No mérito, defendeu a regularidade da desativação, sustentando que foram identificadas conta duplicada, compartilhamento de acesso e irregularidades na verificação facial, em violação aos Termos de Uso da plataforma. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 204366533, tendo o autor apresentado réplica de ID 212961613, na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Na sentença de ID 213122968 foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e reconhecida a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando o transcurso de mais de três anos entre a desativação da conta e o ajuizamento da ação, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Contra aquela decisão terminativa, a parte autora opôs Embargos de Declaração, conforme ID 214557992, alegando a inexistência de prescrição, ao fundamento de que sua pretensão compreende pedidos de obrigação de fazer e de indenização em face da demandada. Sustentou que, por se tratar de obrigação de fazer decorrente de contrato, o prazo prescricional aplicável seria de dez anos. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 224144690, insurgindo-se contra a pretensão recursal e requerendo a rejeição dos embargos. Na decisão de ID 224312040, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para reconhecer a prescrição apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, determinando-se o prosseguimento do feito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e lucros cessantes, sujeitos ao prazo prescricional de dez anos. Determinou-se, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes nos IDs 225665626 e 235920255, requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, decido. Superada a questão prejudicial de mérito, nos termos da decisão de ID 224312040, remanesce a análise dos pedidos de obrigação de fazer e de lucros cessantes. A controvérsia cinge-se à regularidade ou não da desativação da conta do autor, na plataforma da promovida e à existência de eventual direito à sua reativação e ao recebimento de indenização por lucros cessantes. A promovida demonstrou que a desativação do cadastro decorreu da identificação de irregularidades no procedimento de verificação de identidade, notadamente a existência de conta duplicada, o compartilhamento da conta com terceiros e a utilização de "foto da foto" durante a verificação por biometria facial, condutas incompatíveis com os Termos de Uso da plataforma, conforme consta à fl. 8 do ID 203646651. A utilização de mecanismos de verificação facial constitui medida legítima de segurança, destinada a assegurar que o motorista cadastrado seja efetivamente a pessoa que utiliza a conta, bem como a preservar a segurança dos usuários e a regularidade da prestação do serviço. Do mesmo modo, a plataforma possui legitimidade para suspender ou desativar cadastros quando constatado o descumprimento de suas regras de utilização. No caso concreto, não há elementos suficientes para afastar a justificativa apresentada pela promovida ou demonstrar que a desativação tenha ocorrido de forma arbitrária. Ao contrário, a demandada esclareceu os procedimentos de segurança adotados e indicou as irregularidades identificadas no cadastro do autor, não tendo este produzido prova capaz de infirmar tais alegações. A mera alegação de que a CNH se encontrava válida, por si só, não é suficiente para afastar os demais fundamentos apresentados pela promovida, especialmente diante da existência de justificativa relacionada à duplicidade de conta e à irregularidade constatada no procedimento de reconhecimento facial. Também demonstrou, que o autor foi devidamente notificado acerca da desativação de sua conta e teve à sua disposição procedimento específico para revisão da medida, tendo efetivamente solicitado a reanálise, a qual, contudo, foi mantida diante da constatação de irregularidades no cadastro. Assim, não se verifica ausência de informação ou impossibilidade de manifestação, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, irregularidade no procedimento adotado pela plataforma. Assim, ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de ilicitude na conduta da promovida, não há fundamento para determinar a reativação da conta do autor, devendo ser prestigiada a autonomia da plataforma para estabelecer e fiscalizar o cumprimento de suas regras de segurança. Pela mesma razão, não prospera o pedido de lucros cessantes, pois, inexistindo ato ilícito ou falha imputável à demandada, não há dever de indenizar. Ademais, os lucros cessantes não podem ser presumidos, exigindo demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado e dos ganhos que razoavelmente deixaram de ser auferidos. Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pelo demandante. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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