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3009842-05.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3009842-05.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B. B. F. S. REQUERIDO: J. D. C. D. M. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOÃO DA COSTA DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 3°, §12 do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Foi expedido mandado de busca e apreensão e citação (ID 235949618) para cumprimento da medida liminar deferida nos autos nº 3062901-97.2026.8.06.0001 (ID 235863288). 3. A apreensão do(s) veículo(s) foi(ram) efetivada(s) (vide certidão de IDs 238840571/238840572). 4. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 5. Os autos principais foram distribuídos para a 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, CE, onde foi, inicialmente, deferida a medida liminar (ID 235863288). 6. Outrossim, o cumprimento da referida liminar foi efetivada (IDs 238840571/238840572), cabendo ao interessado comunicar ao Juízo de origem. 7. Destarte, considerando esgotada a prestação jurisdicional nos presentes autos, eis que limitada ao mero cumprimento de diligência ordenada pelo Juízo da causa, bem como diante da necessidade de prolação de sentença para os fins de registro da produtividade e baixa do acervo desta unidade judiciária, ordeno o arquivamento do presente feito, eis que o julgamento da lide é de competência exclusiva do Juízo de origem. 8. Custas processuais já adimplidas (ID 235943036). Sem honorários advocatícios. 9. Tendo em vista a evidente ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, via DJEN. 11. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 12. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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